TJDFT - 0715964-85.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO O exequente apresentou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no id. 174325763 para inclusão no polo passivo das pessoas de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA, HARRISON SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e HARRISON EDUCACIONAL LTDA, alegando a existência de grupo econômico e de confusão patrimonial, tendo o incidente sido instaurado por força da decisão de id. 178930805.
Realizada a citação por edital (id. 222486305), a Curadoria Especial apresentou defesa (id. 235805466).
Resposta do exequente no id. 236581956.
Por ora, ainda para melhor análise do incidente, apresente o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que evidenciam a alegada dação de imóvel da empresa em partilha decorrente de divórcio do sócio, bem como outros que demonstrem a confusão patrimonial.
Apresente também os atos constitutivos das empresas que deseja incluir no polo passivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2025 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que diga sobre a impugnação apresentada pela Curadoria Especial no id. 235805466.
Findo o prazo, conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HARRISON EDUCACIONAL LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de HARRISON SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON DIAS DA ROCHA em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 02:30
Publicado Edital em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:40
Expedição de Edital.
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 22:25
Recebidos os autos
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06/01/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 22:25
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 18/07/2024
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06/01/2025 22:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
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01/11/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Edital em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:50
Expedição de Edital.
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23/07/2024 10:38
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, tenho por esgotadas as tentativas de localização da(s) parte(s) executada(s) EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA .
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 19:13
Recebidos os autos
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18/07/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:13
Deferido o pedido de RODRIGO GALVAO RESENDE - CPF: *15.***.*61-89 (EXEQUENTE).
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13/07/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2024 22:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 22:51
Indeferido o pedido de RODRIGO GALVAO RESENDE - CPF: *15.***.*61-89 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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30/05/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/05/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/05/2024 12:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
26/05/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2024 13:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
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29/03/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2024 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 11:27
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/12/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/12/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:17
Deferido o pedido de RODRIGO GALVAO RESENDE - CPF: *15.***.*61-89 (EXEQUENTE).
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06/10/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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05/10/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 12/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 1 e 2 da Decisão de ID 168660870.
Certifico, ainda, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 14:21:49 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:19
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715964-85.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODRIGO GALVAO RESENDE EXECUTADO: GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) A decisão de id. 159855709 manteve a validade da citação por edital, rejeitando o pleito da Curadoria de Ausentes.
B) Intimado a indicar bens à penhora, o exequente solicitou consulta ao INFOJUD.
Para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelo INFOJUD e também, por cooperação, pelos sistemas seguintes disponíveis ao Juízo SISBAJUD e RENAJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD [R$ 472.977,57 (quatrocentos e setenta e dois mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos, id. 160856298 - Pág. 2)]. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:35
Indeferido o pedido de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-95 (EXECUTADO)
-
04/04/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:07
Publicado Edital em 09/12/2022.
-
07/12/2022 03:06
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
01/12/2022 14:00
Expedição de Edital.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 11:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:36
Deferido o pedido de RODRIGO GALVAO RESENDE - CPF: *15.***.*61-89 (EXEQUENTE).
-
08/11/2022 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 28/10/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL HARRISON INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 12:57
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:19
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:19
Indeferido o pedido de RODRIGO GALVAO RESENDE - CPF: *15.***.*61-89 (EXEQUENTE)
-
07/07/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 12:57
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 09/02/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2021 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 15:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 18:44
Juntada de Petição de comprovante
-
23/06/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 02:36
Publicado Despacho em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:37
Decorrido prazo de RODRIGO GALVAO RESENDE em 18/06/2021 23:59:59.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2021 20:39
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
14/06/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Decisão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/06/2021 18:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 11:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 11:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2021 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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