TJDFT - 0739064-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 20:03
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2024 23:59.
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14/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739064-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO GENTIL PALACIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de processo envolvendo as partes acima mencionadas.
O embargante apresentou seus embargos à execução, porém, posteriormente, desistiu, conforme petição de desistência juntada aos autos, diante da perda de interesse.
Considerando que a desistência ocorreu de forma voluntária e sem ressalvas, e que não há impedimento legal para sua homologação, DEFIRO o pedido de desistência formulado pelo embargante, homologando-o para que produza seus jurídicos efeitos.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de embargos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao arquivo após o trânsito em julgado.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/03/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
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21/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 14:40
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/04/2022 09:25
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:19
Recebidos os autos
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08/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/10/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0739064-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PEDRO GENTIL PALACIO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Ainda, para manifestar-se quanto ao cabimento do pedido de denunciação à lide, haja vista a natureza da ação.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT, confira: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20 DO CPC. 1. É lição de Celso Agrícola Barbi sobre a pertinência da denunciação da lide nos embargos à execução: "Examinando as características do procedimento de execução dessa natureza, verifica-se que nele não há lugar para a denunciação da lide.
Esta pressupõe prazo de contestação, que não existe no processo de execução, onde a defesa é eventual e por embargos". 2. "Nos embargos à execução não são admitidos o chamamento ao processo, a denunciação da lide e a declaratória incidental" (VI ENTA, cl. 10). 3.
Verba honorária estimada em 10% sobre o valor da causa.
A via especial é inadequada para rever o valor fixado a título de honorários advocatícios, à exceção das hipóteses em que se mostre irrisório ou excessivo, porquanto demandaria o reexame do material cognitivo dos autos, cuja análise é própria e soberana das instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso especial não provido. (REsp 691.235/SC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 435). PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL.
FIADORA.
INVIABILIDADE. 1.
A denunciação da lide é espécie de intervenção de terceiros que não se mostra cabível em sede de embargos à execução.
Isso porque, os embargos à execução se caracterizam como ação incidental em que o devedor exercita pretensão contra o credor versando sobre alguma das matérias previstas no art. 917, do CPC, não sendo cabível a inclusão de terceiro para inserir no feito executivo demanda de regresso estranha à execução. 2.
Não se mostra cabível a suspensão do curso do processo de execução instaurado contra a fiadora do título executivo extrajudicial, em virtude do deferimento do pedido de recuperação judicial do devedor principal, ante o disposto no art. 49, §1º, da Lei n.º 11.101/05, segundo o qual "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
A esse respeito, em sede de recurso especial repetitivo, a 2ª Seção do colendo STJ fixou a tese de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem tampouco induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos artigos 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o artigo 59, caput, por força do que dispõe o artigo 49, parágrafo 1º, todos da Lei 11.101/2005". 3.
Ausente a probabilidade do direito alegado pela parte embargante, correta a decisão agravada ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 4.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1176233, 07215458920188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 21/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2021 18:46
Recebidos os autos
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15/09/2021 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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27/07/2021 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2021 14:07
Juntada de Certidão
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22/07/2021 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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