TJDFT - 0083534-39.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 00:40
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 00:40
Transitado em Julgado em 08/08/2022
-
18/07/2022 00:31
Publicado Sentença em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 18:57
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal pelo pagamento com renúncia prazo
-
19/05/2022 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:12
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DE AMORIM BRAGA em 28/09/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 15:11
Decorrido prazo de LUIZ RENATO DE AMORIM BRAGA em 28/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0083534-39.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUIZ RENATO DE AMORIM BRAGA DECISÃO Trata-se de requerimento aviado pela parte executada de vista dos autos físicos sob o nº 2011.01.1.097908-0, ao argumento que os autos foram digitalizados apresentando irregularidades. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a parte executada não foi intimada acerca da digitalização dos autos nos termos da Portaria nº 02, de 08 de agosto de 2017 deste Juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do executado.
Com a chegada dos autos físicos à Secretaria deste Juízo, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca de eventual desconformidade com a digitalização do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 23:31
Recebidos os autos
-
14/08/2020 23:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/06/2020 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
13/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004294-97.1998.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Santa Therezinha Atacadista de Alimentos...
Advogado: Christopher Queiroz e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2018 19:38
Processo nº 0027177-68.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Ires Costa Araujo
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2019 16:54
Processo nº 0084899-65.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Fernando Tavares de Souza
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 20:02
Processo nº 0025052-48.2008.8.07.0001
Distrito Federal
Jeferson Nogueira Ibraim
Advogado: Patricia Lyrio Assreuy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2019 06:31
Processo nº 0024561-46.2005.8.07.0001
Distrito Federal
Georges Habib Naoum Junior
Advogado: Jaqueline Brito de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 12:16