TJDFT - 0705763-36.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:41
Publicado Edital em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 21:50
Expedição de Edital.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Retifique-se a autuação. 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 5.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 5.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 6.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 6.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 6.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 6.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 7.
Infrutíferas as referidas pesquisas, defiro a consulta INFOJUD, referente à última declaração de bens da parte executada. 7.1.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 7.2.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo; Indefiro, desde logo: a) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. b) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. c) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; d) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; e) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:44
Outras decisões
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12/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
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11/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de JL INTERMEDIIACOES LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de PRIDE ASSISTENCIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:53
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 02:53
Publicado Edital em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 15:38
Juntada de edital
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17/06/2025 17:19
Juntada de Certidão
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15/06/2025 06:33
Recebidos os autos
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15/06/2025 06:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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22/05/2025 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de HARLEI FERREIRA DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 78.977,68 [setenta e oito mil e novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir da data da transferência e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Por fim, em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes, na proporção de 10% pelo autor e de 90% pelas requeridas, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
07/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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07/04/2025 07:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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26/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/02/2025 13:59
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIDE ASSISTENCIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JL INTERMEDIIACOES LTDA em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 03:29
Publicado Edital em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:29
Publicado Edital em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias A Dra.
Marina Cusinato Xavier, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita o processo de nº 0705763-36.2023.8.07.0010, movido por HARLEI FERREIRA DE SOUZA (CPF: *33.***.*11-79), em face de JL INTERMEDIIACOES LTDA (CPF: 18.***.***/0001-76); PRIDE ASSISTENCIA LTDA (CPF: 46.***.***/0001-01).
E por este edital, CITA o(s) réu(s) JL INTERMEDIIACOES LTDA e PRIDE ASSISTENCIA LTDA, residente(s) e domiciliado(s) em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do decurso do presente edital, caso queira(m), ofereça(m) defesa.
Não sendo contestada a ação, pelo(s) Réu(s) , presumir-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia).
Advertência: A parte ora citanda deverá procurar constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Fica o(a) ré(u) advertido(a) de que ser-lhe-á nomeado curador especial em caso de decretação da revelia.
E para o conhecimento do Réu e de terceiros interessados, para que, no futuro não venham alegar ignorância, expediu-se o presente edital em 02 (duas) vias de igual teor, que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientificando-o que este Juízo e Cartório têm sua sede no FÓRUM DES.
JOSÉ DILERMANDO MEIRELLES, ÁREA ESPECIAL CENTRAL , SALA A-107, 1ªANDAR, Santa Maria-DF, horário de expediente forense: das 12 às 19 horas. .
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 16:01:15.
Eu, Newton Rodrigues Freire Junior, Diretor de Secretaria, o subscrevo, por ordem da MM.
Juíza.
Newton Rodrigues Freire Junior Diretor de Secretaria -
22/07/2024 17:56
Expedição de Edital.
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12/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA DECISÃO Requer a parte autora a citação do réu por edital (petição retro).
INTIME-SE a parte autora para informar os endereços diligenciados e aqueles pendentes de cumprimento.
Para tanto, deverá informar um a um os endereços e os respectivos ID’s.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Não havendo manifestação, anote-se conclusão para sentença.
Manifestando-se o autor, proceda-se, de ordem, às expedições necessárias somente os endereços ainda não diligenciados.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 dias, visto que cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal, para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:27
Outras decisões
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29/01/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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28/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:25
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca dos ARs NÃO CUMPRIDOS, promovendo o andamento do feito no prazo de 5 dias.
Santa Maria/DF, 8 de janeiro de 2024 17:49:01. (Datada e assinada eletronicamente) -
08/01/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
23/12/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2023 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 17:28
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/12/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/11/2023 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
22/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:43
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de HARLEI FERREIRA DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/10/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de HARLEI FERREIRA DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:07
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 21/11/2023 16:00 P3 - JEC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_JEC_SALA01_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 3° NUVIMEC pelo telefone 3103-9390 ou pelos números de WhatsApp Business 61-3103-4797 e 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h.
Pela manhã, de 8h às 12h, o contato será pelo WhatsApp Business 3103-9390. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], telefone/WhatsApp Business: (61)3103-8549, (61)3103-8550 e (61)3103-8551; De ordem, proceda-se à remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Santa Maria/DF, 2 de outubro de 2023 11:58:51. (Datada e assinada eletronicamente) -
02/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 11:55
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
28/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
27/09/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
27/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de resolução de contrato proposta por HARLEI FERREIRA DE SOUZA em face de JL INTERMEDIIACOES LTDA e outra, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão de ID 168558501, exigindo que a parte autora recolhesse as custas iniciais.
Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 172737130. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido. (20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) No presente caso, a parte autora deixou de recolher as custas iniciais.
Portanto, a petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 168558501.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
Publique-se e intime-se. (Datada e assinada eletronicamente) -
25/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:05
Indeferida a petição inicial
-
21/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de HARLEI FERREIRA DE SOUZA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705763-36.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HARLEI FERREIRA DE SOUZA REU: JL INTERMEDIIACOES LTDA, PRIDE ASSISTENCIA LTDA DECISÃO A Lei nº 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, visa beneficiar aqueles que não disponham de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família.
A documentação acostada aos autos e a própria condição econômica demonstrada pela requerente nesta ação indicam que ter plenas condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e/ou de seus familiares.
De fato, escolher em que e como gastar é próprio de cada um, que deve viver conforme suas escolhas.
No caso em tela, intimada para demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora trouxe aos autos contracheques, os quais revelaram ganhos líquidos mensais de R$ 15.415,81 e R$ 4.678,53 (IDs 166144414 e 166144415).
Ademais, a declaração de imposto de renda do requerente (ID 166146148) revela que os rendimentos do autor no ano de 2022 foram de R$ 157.732,09.
Assim, considerando haver nos autos elementos que afastam a presunção decorrente da alegação da parte, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse é o entendimento do E.
TJDFT, conforme se verifica dos excertos a seguir transcritos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO REVOGADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRESSÕES FÍSICAS.
CONDUTA QUE ENSEJOU ATUAÇÃO ILEGAL DA POLÍCIA MILITAR.
REPERCUSSÃO NACIONAL.
EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA IMAGEM.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - A exigência comprobatória da situação de miserabilidade econômica decorre expressamente do texto constitucional (art. 5º, LXXIV) ao dispor que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Constatando-se dos autos que a Apelada é servidora pública, com remuneração, em abril de 2012, superior a R$ 3.000,00 (três mil reais) líquidos, e que os gastos por ela comprovados configuram despesas comuns a qualquer cidadão, afasta-se a presunção legal de hipossuficiência decorrente da declaração prestada nesse sentido.
Assim, deve ser reformada a decisão proferida em sede de Impugnação à Gratuidade de Justiça para o fim de revogar o benefício inicialmente concedido. 2 - Tendo em vista que as partes apresentaram, em suas petições iniciais, dinâmicas e locais diversos para o mesmo acidente de trânsito, não havendo, ainda, qualquer elemento de prova acerca do local do acidente, de modo a permitir o confronto das avarias dos veículos com as regras de trânsito do local da colisão, não há como imputar a qualquer do litigantes a responsabilidade pelo acidente.
Isso porque nem o Apelante nem a Apelada conseguiram se desincumbir do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, devendo os pedidos de reparação por danos materiais, formulados de parte a parte, ser julgados improcedentes. 3 - Peculiaridades do caso concreto em que, após acidente de trânsito sem vítimas (abalroamento), o Apelante evadiu-se do local, sendo perseguido pela Apelada até o portão do condomínio onde aquele reside, ocasião em que a Apelada abalroou o veículo da contraparte, que se encontrava parado, desceu do carro e empurrou o Apelante duas vezes, além de retirar à força as chaves da ignição do automóvel, forçando seu condutor a empurrá-lo até a porta da residência.
Tal conduta resultou, ainda, em posterior atuação ilegal da Polícia Militar do Distrito Federal que culminou na prisão do Apelante e na indevida divulgação de sua imagem em âmbito nacional.
A ilegalidade da atuação da Polícia Militar no caso for reconhecida por esta Corte de Justiça (Acórdão n.º 858350).
Apelação Cível (2012.11.1.004319-8) provida.
Apelação Cível (2010.11.1.004884-9) parcialmente provida.
Apelação Cível (2012.11.1.004318-0) provida. (Acórdão n.992834, 20101110048849APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 06/03/2017.
Pág.: 358/360) E ainda: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
RENDA E ELEMENTOS DE PROVA.
CONFORMAÇÃO. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A conformidade entre os elementos constantes no processo e a renda indicada e demonstrada pela requerente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 7.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1155787, 20150110907013APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019.
Pág.: 587/590) AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que o requerem, configurando um mecanismo de proteção e promoção do acesso ao Poder Judiciário que não deve ser deferido a todos que o requerem de forma indiscriminada, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A decisão do Relator que indefere a gratuidade de justiça impõe o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de deserção. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1082997, 07130509020178070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2018, publicado no DJE: 20/3/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com base nesse precedente, que entendeu indevido o benefício da gratuidade a empregado com salário líquido superior a R$ 3.000,00, sem prova de gastos extraordinários, e tendo em vista o disposto no art. 927, V do CPC, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Intime-se a autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Gratuidade da justiça não concedida a HARLEI FERREIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*11-79 (AUTOR).
-
28/07/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
21/07/2023 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/06/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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