TJDFT - 0716894-29.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 20:13
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 20:12
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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14/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de EDILON FONSECA DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716894-29.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILON FONSECA DOS SANTOS REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito de R$ 831,22; à baixa do registro indevido do protesto de um título; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6600,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente.
A parte autora afirma que seu nome ainda possui uma anotação desabonadora (protesto) lançada pelos prepostos da parte ré em decorrência de uma dívida que já foi adimplida.
Salienta que o ato restritivo foi praticado após o adimplemento da obrigação, o que corrobora a tese de cobrança indevida.
A parte ré sustenta que é ônus da parte autora, na condição de usuária da prestação e titular do contrato, pleitear eventual baixa do protesto do título da dívida, o qual foi foi efetivado corretamente, na medida em que à época de vencimento da obrigação (novembro de 2022) a fatura não havia sido paga, o que ocorreu somente posteriormente (14/3/2023).
Salienta que a despeito de o protesto ter sido realizado após o pagamento, a ordem para a realização deste ato foi aberta anteriormente à quitação, em 13/3/2023, o que afasta a ilicitude do ato.
Ao analisar os autos, verifica-se que o protesto do título (fatura vencida em 25/11/2022, no valor de R$ 831,22) efetivado pelos prepostos da parte ré (id. 160539150, página 1) ocorreu em 6/4/2023.
O pagamento desta obrigação, por sua vez, foi realizado anteriormente, em 14/3/2023 (id. 160539151, página 1).
Logo, constata-se a ocorrência de falha na prestação dos serviços de cobrança, pois à época do registro do ato desabonador a parte ré já havia recebido o pagamento da fatura, sendo irrelevante o fato de a ordem do protesto ser anterior, sobretudo porque a concessionária possui meios para cancelar eventuais pedidos de cobrança relativos a débitos já adimplidos, não anexando ao processo qualquer prova de cumprimento deste tipo de diligência (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).
Com efeito, mostra-se devida a baixa do protesto pela parte ré, cabendo a ela o pagamento das custas e dos emolumentos do cartório.
No que diz respeito ao dano moral, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito gera, por si só, dano moral à pessoa adimplente, e a responsabilidade pelo dano é imputável a quem registrou indevidamente a condição de inadimplência contra outrem.
Importante mencionar que a documentação produzida nos autos (id. 160539150, página 1) evidencia a existência de outro registro de dívida pendente de quitação junto ao terceiro VALDEVINO CORREA DA SILVA, cujo título, no valor de R$ 5561,73, foi objeto de protesto em 20/9/2018.
Tal fato pode ser considerado como fato relevante se o período de mora em relação a este contrato for concomitante ou anterior ao lapso temporal vinculado à inscrição impugnada nestes autos.
Tal hipótese está configurada no caso em apreço, pois o nome da parte autora já estava negativado à época da constituição da dívida discutida neste processo (o que ocorreu em 6/4/2023).
Logo, aplicável o entendimento do Enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que terceira pessoa lançou outro registro desabonador reputado como válido, antes do lançamento impugnado neste processo, razão pela qual inexiste dever de indenizar no caso em apreço.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar quitado o débito de R$ 831,22 cobrado pela parte ré, a partir de 14/3/2023 e condenar esta a excluir o registro do protesto número 1052419 (id. 160539150, página 1), pagando as despesas cartorárias pertinentes (custas e emolumentos).
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada pelo juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
17/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/08/2023 09:17
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/08/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/08/2023 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 12:10
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de EDILON FONSECA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:56
Recebidos os autos
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06/06/2023 16:56
Embargos de declaração não acolhidos
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06/06/2023 16:56
Indeferido o pedido de EDILON FONSECA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*31-15 (AUTOR)
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06/06/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2023 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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