TJDFT - 0707134-06.2021.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:08
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 16:04
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:04
Outras decisões
-
23/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
19/11/2023 14:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:41
Outras decisões
-
13/09/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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11/09/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707134-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA REVEL: VF & CAMPOLINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas às pesquisas judiciais disponíveis, quais sejam: SISBAJUD (ID 169830985) e RENAJUD (ID 171023076), para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s).
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 5 de setembro de 2023 13:56:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
05/09/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707134-06.2021.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA REVEL: VF & CAMPOLINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD foi infrutífera (ID 169830985).
Certifico, ainda, que o feito foi suspenso em 30/11/2022 até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído sob o n.º 0709846-32.2022.8.07.0010 (ID 143769701), retomando o curso em 19/04/2023 (ID 156042578).
Certifico, por fim, que não houve suspensão do feito com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC.
De ordem, fica a parte credora/exequente intimada do resultado, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2023 10:57:04. (Datada e assinada eletronicamente) -
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/08/2023 05:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/08/2023 02:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
A parte credora postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Além disso, não compete ao Poder Judiciário investigar, sem qualquer fundamento e por prazo indeterminado, a situação financeira do executado.
Ao contrário, é ônus da parte exequente diligenciar para a localização de bens, ou, no mínimo, demonstrar alteração da situação financeira da parte executada para justificar pesquisas de localização de bens.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido.
DEFIRO, no entanto, realização de pesquisa SISBAJUD.
Concluída a pesquisa e resultando infrutífera, promova a secretaria a certificação do prazo da prescrição intercorrente atentando-se ao art. 3º da Lei 14.010/2020, no qual ficou estabelecido a suspensão do prazo prescricional no período de 19/03/2020 a 30/10/2020.
Por fim, intime-se o credor para manifestação acerca da certidão no prazo de 5 dias.
Intimem-se. (Datado e Assinado Digitalmente) -
18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Outras decisões
-
07/07/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
07/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
03/05/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
08/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 14/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
11/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 08/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:17
Juntada de consulta infojud
-
29/06/2022 10:08
Juntada de consulta renajud
-
29/06/2022 00:05
Recebidos os autos
-
29/06/2022 00:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 13:46
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/04/2022 15:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de DAMAPEL INDUSTRIA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PAPEIS LTDA em 28/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de VF & CAMPOLINA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 18/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Edital em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
24/01/2022 00:27
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
21/01/2022 07:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 06:57
Expedição de Edital.
-
20/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
20/01/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/01/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:24
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2021 07:30
Juntada de comunicações
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08/11/2021 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
01/11/2021 15:35
Recebidos os autos
-
01/11/2021 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/10/2021 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 02:48
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2021 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/09/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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