TJDFT - 0732528-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:32
Recebidos os autos
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17/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SUSTENTADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições para a correção de erro material.
Não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. 2.
O mero descontentamento com a conclusão adotada pelo Colegiado, escorado nos fundamentos ventilados em sede de apelo, não justifica a oposição de embargos declaratórios, os quais, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição quando existentes no julgado. 2.1 O Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão, assim como não precisa pontuar todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados. 2.2 O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A parte embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria apreciada visando sua modificação conforme seu entendimento, o que não se admite na via estreita escolhida. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0732528-71.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALCIO DIAS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= O documento ID 56525438 não atendeu satisfatoriamente o comando contido no despacho ID 56081211.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para o apelante comprovar sua situação de hipossuficiência, consoante § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, instruindo os autos com cópia dos 3 (três) últimos extratos mensais de todas as contas correntes e/ou poupanças; a declaração de isenção do IR dos últimos 2 (dois) anos; ou realizar o recolhimento das custas judiciais, ocasião em que o pedido de gratuidade de justiça restará prejudicado.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 18 de março de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
09/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/02/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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14/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:24
Outras decisões
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14/09/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2023 10:18
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732528-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALCIO DIAS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão VALCIO DIAS opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DE BRASÍLIA SA, fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) prejudicial de prescrição; (b) cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos; (c) ilegalidade da cobrança de juros de mora de 0,9489% a.m, equivalente a 12% a.a., capitalizados mensalmente, além de juros legais e multa; (d) excesso de execução em face dessas cobrança indevidas.
Depois de tecer outras considerações, requerer gratuidade de justiça e efeito suspensivo, encerra requerendo o decote do excesso de execução, se vencida a prejudicial de prescrição.
Sucintamente relados, decido.
Inicialmente, o embargante suscita prejudicial de prescrição, porque a cédula foi assinada em 16/12/2014, mas a 'intimação' para pagamento ocorreu em 28/10/2017. de outubro de 2017.
No entanto, o termo inicial da prescrição, no caso, é o vencimento da derradeira parcela do financiamento, o que ocorreu em 24/11/2018, o que fulmina de vez a tese perfilhada pelo embargante.
Já os demais pedidos impõem a improcedência liminar destes embargos. (art. 918, II, in fine, do CPC), por dois motivos.
O primeiro, é que a causa de pedir baseia-se em supostas abusividades da cláusula oitava da avença e na cobrança abusiva de consectários do contrato.
Todavia, o embargante no indicou, na inicial, o valor que entende correto, fazendo apenas lacônica assertiva "no período de 01 (um) ano o valor da dívida, que em 02/06/2015, estava em R$ 164.029,30 (cento e sessenta e quatro mil, vinte e nove reais e trinta centavos) foi para R$ 205.355,90 (duzentos e cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos).
Portanto, o exequente apresentou a cédula de crédito bancário sem atualizar devidamente o valor monetário e desconsiderando o pagamento parcial feito pelo embargante".
Noutro giro, o demandante nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, o embargante veicula como causa de pedir suposta abusividade dos encargos contratuais, que teriam redundado em excesso de execução, o que atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Neste caso, portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução.
Nesse sentido, eis os seguintes julgados do Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA.
I.
Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIDA.
REJEIÇÃO LIMINAR.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2.
Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
E é oportuno acrescentar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo.
A propósito: PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CPC/1973.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS.REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial.
Precedentes.
III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011).
IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas").
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Nesse contexto, os presentes embargos merecem rejeição liminar.
Posto isso, afasto a prejudicial de prescrição e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
15/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/08/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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