TJDFT - 0715975-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:05
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 04:00
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0715975-86.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 170551040.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/09/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 14:19
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:19
Indeferida a petição inicial
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13/09/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715975-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A petição de id. 170512686, apresentada como emenda à inicial, não atende ao determinado na decisão de id. 169122870.
Assim, faculto a derradeira oportunidade para a parte autora apresentar a emenda na forma determinada, sob pena de extinção, sem a necessidade de nova intimação.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Poderá a autora requerer a desistência do presente feito e ajuizar nova ação na Vara Cível competente.
Prazo: 05 dias.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
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31/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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31/08/2023 11:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715975-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIENE PEDREIRA DE CERQUEIRA KAIPPER REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. É sabido que o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir o pedido da parte final do pedido de tutela, uma vez que tal requerimento vincula o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Deverá, ainda, tornar juridicamente apreciável o pedido de item “10”, o qual de igual modo é ilíquido.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, e a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Ainda, deverá a parte autrora juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da empresa requerente (conta de água, luz telefone, etc), pois aquele juntado no id. 169117027 está datado de janeiro de 2022.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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