TJDFT - 0706709-87.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 21:54
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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08/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706709-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA SIMONE RAMOS ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189228444), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189228444, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 12.938,13, em favor da parte exequente, conforme pedido de ID 189355780.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2024 14:20
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:48
Expedição de Autorização.
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17/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARTA SIMONE RAMOS ALVES em 06/10/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706709-87.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA SIMONE RAMOS ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 16:57:43.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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21/08/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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28/07/2023 02:48
Decorrido prazo de MARTA SIMONE RAMOS ALVES em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 18:58
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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03/07/2023 18:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de MARTA SIMONE RAMOS ALVES em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 00:39
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:12
Homologada a Transação
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18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:36
Decorrido prazo de MARTA SIMONE RAMOS ALVES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
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24/04/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:02
Outras decisões
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17/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 19:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 21:06
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:33
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 19:40
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 20:55
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:55
Outras decisões
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06/02/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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