TJDFT - 0744102-46.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 20:27
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA em 08/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744102-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIMEIRE AQUINO PESSOA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de demanda proposta em face de sociedade de economia mista.
Desde o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR- 2017.00.2.011909-9, em 23 de outubro de 2017, a Col.
Câmara de Uniformização desta Corte de Justiça havia fixado o entendimento de que os juizados fazendários não tinham competência para processar e julgar as ações em que figurassem como requeridas as sociedades de economia mista.
Colaciono: “Decisão: Decido o presente Incidente de Resolução de Repetitivas para fixar a presente tese: Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei nº. 12.153/2009, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do I do art. 26 da LOJDF – Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal”.
Todavia, recentemente a Lei n.º 13.850/2019 alterou o artigo 26 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/2008) e retirou das varas de fazenda pública a competência para julgar ações que tenham como parte as sociedades de economia mista, de forma que a tarefa passou a competir às varas cíveis ou aos juizados especiais cíveis do Distrito Federal.
Como se vê, falece competência a este Juizado Fazendário para o processo e julgamento da presente demanda.
Entretanto, segundo determina o artigo 51 da Lei 9.099/1995, o reconhecimento da incompetência dos juizados especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas sim a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Posto isso, declaro a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da ação e, via de conseqüência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso II da Lei nº 12.153/2009.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado, na ausência de novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 8 de agosto de 2023 18:02:08.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
21/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2023 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2023 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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08/08/2023 14:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2023 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 12:00, 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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