TJDFT - 0714280-97.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2023 13:34
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
14/11/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
11/11/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 23:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/10/2023 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CANDIDA GONCALVES CUQUEJO PINHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos movida por MARIA CANDIDA GONÇALVES CUQUEJO PINHO, na qual objetiva que a parte ré, QUALLITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, custeie medicamento e tratamento médico da autora, indicado por médico responsável e seja condenada em indenização por danos morais.
Argumenta que apresenta quadro de FERROPENIA SINTOMÁTICA, possui mobilidade reduzida e necessidade de utilização de oxigênio em período integral, com indicação de tratamento endovenoso com 3 aplicações de FERINJECT 500MG, não obstante, a parte ré teria negado a autorização, pois o medicamente não estaria comprovado com eficácia para o tratamento conforme normas da ANS.
A tutela provisória foi deferida e determinada a citação da parte ré (ID. 166731098).
A QUALLITY PRO SAÚDE, citado, apresentou contestação (ID. 169174728).
No mérito, alega que a negativa foi justificada, uma vez que o medicamento não é indicado no rol TAXATIVO da ANS.
Afirma a inexistência de danos morais, ao argumento de ausência de conduta lesiva.
Réplica (id. 171021532).
Não houve requerimento para produção de provas, além das existentes nos autos.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito.
Nos autos, é incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contrato de assistência à saúde.
Não há controvérsia sobre a plena vigência ou sobre adimplemento das mensalidades.
Em relatório, o médico narra que “a paciente é portadora de forropenia sintomática (fraqueza, cansaço, sonolência, alterações cognitivas, queda de cabelo e unhas quebradiças) secundária à perda crônica de sangue pelo trato gastrointestinal.
Paciente possui DPOC e DRC com necessidade de melhora dos parâmetros hematimétricos para estabilização clínica mais rapidamente.
Visto que paciente possui doenças crônicas importantes com maior demanda de oxigênio por parte do organismo e encontra-se com anemia grave sintomática solicito a liberação de tratamento endovenoso”.
A Lei 9.656/98, que disciplina este contrato específico, dispõe no art. 12 que, quando o plano de saúde incluir atendimento médico sem internação, deverá cobrir tratamento antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento (artigo 12, I, "c") e, ainda no caso de internação hospitalar, deverá cobrir os custos necessários relativos a "fornecimento de medicamentos", durante o período desta (art. 12, II, "d").
A lei é absolutamente clara no sentido de que os planos de saúde devem custear medicamentos para tratamento de graves enfermidades, em especial aquela que acometeu a autora.
A QUALLITY PRO SAÚDE negou autorização ao argumento de que o medicamento indicado não é está no rol de medicamentos da ANS para a patologia da autora.
A recusa da ré não possui qualquer razoabilidade.
Não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento.
Cabe ao médico, profissional de saúde, escolher, com base em critérios científicos, o medicamente mais adequado.
A única exceção seria tratamentos experimentais, o que não é o caso e, mesmo estes, para este juízo, depende apenas da vontade da pessoa.
O medicamento indicado pelo médico é o mais eficaz para o tratamento da enfermidade que acometeu a parte autora.
O medicamento deve ser o adequado para o tratamento de saúde da parte autora.
Caso a ré entenda que há "medicação alternativa", deverá provar, de forma concreta e objetiva, que tal medicação alternativa é mais eficiente do que o medicamento sugerido pelo médico.
A justificativa para a recusa que o medicamento não está na lista de cobertura obrigatória.
Se não está na lista de cobertura obrigatória, passa a estar por imposição da função social deste tipo de contrato.
A lei não faz restrições.
O medicamento deve ser aquele sugerido pelo médico e não aquele que o plano de saúde acreditar ser o mais adequado ao caso da autora.
O contrato de prestação de serviço de saúde, embora tenha natureza econômica, sua função social impõe que seja instrumento para a concretização da dignidade da pessoa que necessita deste serviço.
Trata-se de contrato que se relaciona com questões de natureza existencial, como vida, integridade física e saúde, o que impede análise restritiva.
A saúde é direito fundamental inerente ao ser humano.
Decorre do postulado da dignidade da pessoa, disposta na Constituição Federal como princípio fundamental da República Federativa do Brasil.
Com efeito, havendo confronto entre a vida e as questões econômico-financeiras dos planos de saúde, o primeiro deve prevalecer sob risco de dano irreparável e irreversível ao bem jurídico tutelado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RN 387/2015 DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUA DA COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PROCEDIMENTO OU MEDICAMENTO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DE DOENÇA.
ABUSIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 387/2015 ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços.
A ausência de previsão do medicamento indicado na RN n. 387/2015 não afasta a responsabilidade de o plano de saúde custeá-lo, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo nas situações de maior vulnerabilidade.
O plano de saúde não pode recusar-se a garantir o fornecimento do medicamento indicado ao consumidor sob a alegação de que o tratamento não está discriminado na referida norma, notadamente porque o rol não é exaustivo.
O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica.
Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura.
O E.
Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.1012980, 07000017920178070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/05/2017).
A conduta da parte ré, que negou medicação prescrita por médico responsável, e cuja administração deveria ter sido imediata, ocasiona violação concreta, efetiva e grave do direito da personalidade, de modo a agravar o quadro de saúde do paciente e a extrapolar o simples inadimplemento contratual.
Por este motivo, cabível indenização por danos morais.
Com relação ao quantum indenização, o STJ entende que a fixação do dano moral precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor (REsp 334.827/SP, Rel.
Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 16/11/2009).
Dentro desses aspectos, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela provisória deferida, para CONDENAR a parte ré a autorizar o tratamento endovenoso em favor da autora e a custear o medicamento FERINJECT 500MG 3 aplicações, da forma indicada na receita médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o valor necessário para o tratamento.
CONDENO, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde a recusa pelo plano de saúde e correção monetária desde o arbitramento.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, fica a parte ré condenada ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 23:29:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/09/2023 09:05
Recebidos os autos
-
26/09/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CANDIDA GONCALVES CUQUEJO PINHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de setembro de 2023 14:42:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 05:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/09/2023 19:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA CANDIDA GONCALVES CUQUEJO PINHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas já deve ser apresentado.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 15:35:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 08:59
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714280-97.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
21/08/2023 20:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CANDIDA GONCALVES CUQUEJO PINHO - CPF: *87.***.*40-82 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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