TJDFT - 0713183-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 21:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:56
Outras decisões
-
20/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/11/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:27
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
27/09/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 10:32
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
16/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713183-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ELIETE GONZAGA DE SOUSA, ELIZETE GONZAGA DE SOUSA, ELSON GONZAGA PEREIRA DE SOUSA, EDNA GONZAGA DE SOUSA REQUERIDO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de autorização judicial para exumação e traslado para jazigo particular.
Requer a gratuidade e, no mérito: “3. ao final, seja proferida sentença para expedir alvará, autorizando a exumação dos restos mortais da Sra.
Carolina do Carmo Gonzaga Sousa (enterrada na Quadra 28, Lote 60, do Cemitério Campo da Esperança, no Gama) e traslado para uma das gavetas do jazigo no qual está enterrado o Sr.
José Maria de Sousa (situado na Quadra 0003-E, Setor P, Lote 1434), isentando desde logo os autores da taxa de exumação, em razão da notória hipossuficiência destes”.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada, arrolando o Cemitério Campo da Esperança no polo passivo.
Gratuidade deferida.
Ordem de citação exarada.
Citada, a ré apresentou defesa.
Alegou falta de anuência de todos os filhos da falecida.
Apontou a necessidade de intervenção do MP.
Se não colhida a manifestação da filha faltante, a improcedência do pedido.
Se atendido esse requisito, anui ao pedido.
Réplica reafirmando a inicial.
Manifestação do MP juntada, oficiando pela procedência do pleito autoral.
Remessa dos autos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças do TJDFT. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, consigno que o pleito de exumação atende ao requisito objetivo temporal, considerando que o sepultamento ocorreu ainda em 1994.
Nesse passo, manifestado o interesse dos filhos da falecida em promover a transferência dos restos mortais para jazigo familiar, buscando o resguardo de direito especial de personalidade, inviável a restrição pela falta de anuência de todos os descendentes da falecida, seja porque tal restrição não está expressa na regra aplicável, seja pelo fato que deve prevalecer direito constitucional da dignidade da pessoa humana, na acepção que protege direitos especiais da personalidade familiar.
Como bem apontado pelo parquet em sua manifestação, que ora adoto como razão de decidir: “(...) A exigência de concordância da filha da extinta para o translado do corpo para jazigo familiar não se mostra razoável, quando não há na legislação distrital restrição nesse sentido.
A autorização da família para exumação e traslado dos restos mortais é exigência que protege a família contra eventual ação violadora do administrador do cemitério de promover, sem a anuência e o consentimento da família, a exumação de corpos.
Dessa forma, a restrição imposta à administração não pode ser utilizada para impedir que a família composta por diversos filhos da extinta garanta o depósito do corpo da mãe falecida em jazigo familiar”.
Nesse passo, e atendidos os requisitos para o deferimento do pleito de gratuidade do serviço de exumação, à vista da hipossuficiência da parte autora, impõe-se o acolhimento do pleito autoral Assim, julgo procedentes os pedidos para autorizar a exumação dos restos mortais de Carolina do Carmo Gonzaga Sousa (enterrada na Quadra 28, Lote 60, do Cemitério Campo da Esperança, no Gama) e traslado para uma das gavetas do jazigo no qual está enterrado o Sr.
José Maria de Sousa (situado na Quadra 0003-E, Setor P, Lote 1434), sem o recolhimento da taxa de exumação, pelo reconhecimento da hipossuficiência dos autores.
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Dou à presente sentença força de ofício.
Custas e honorários pela ré, estes fixados em R$ 200,00, na forma do artigo 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as normas do PGC.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
11/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
09/08/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/08/2023 19:19
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 20:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
08/08/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
08/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2023 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 11:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/07/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/06/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/05/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
27/03/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:07
Outras decisões
-
27/03/2023 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/01/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/01/2023 07:31
Recebidos os autos
-
13/01/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 07:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/12/2022 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ELIZETE GONZAGA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ELSON GONZAGA PEREIRA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de ELIETE GONZAGA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:21
Decorrido prazo de EDNA GONZAGA DE SOUSA em 13/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706871-70.2023.8.07.0020
Condominio do Edificio Residencial e Com...
Raquel Moreira de Matos
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 11:08
Processo nº 0701474-30.2023.8.07.0020
Thiago de Angelo Miazaki
Invest Imoveis , Imobiliaria e Incorpora...
Advogado: Jessica Cunha de Avelar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2023 17:23
Processo nº 0700793-60.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Delcio Batista Silva
Advogado: Gledison Belo D Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 19:41
Processo nº 0732588-44.2023.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Gilson Goncalves
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 09:27
Processo nº 0704601-12.2023.8.07.0008
Valquiria Angelo Nogueira
Vanda Angelo Nogueira de Souza
Advogado: Leonnardo Lemos Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:28