TJDFT - 0701474-30.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:31
Juntada de consulta sisbajud
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03/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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29/01/2025 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/12/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:23
Juntada de Certidão
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03/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/10/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 20:58
Recebidos os autos
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10/10/2024 20:58
Deferido o pedido de THIAGO DE ANGELO MIAZAKI - CPF: *13.***.*04-50 (AUTOR), MARIA JOANA ALVES MAIA - CPF: *05.***.*24-47 (AUTOR).
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09/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 06:29
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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04/07/2024 06:27
Recebidos os autos
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04/07/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701474-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE ANGELO MIAZAKI, MARIA JOANA ALVES MAIA REU: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA THIAGO DE ANGELO MIAZAKI e MARIA JOANA ALVES MAIA exercitaram direito de ação perante este Juízo em face de INVEST IMÓVEIS, IMOBILIÁRIA E INCORPORADORA LTDA, mediante o presente processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à rescisão contratual; à condenação ao pagamento das quantia de R$ 30.000,00, R$ 3.500,00 e R$ 10.744,23; bem como a condenação ao pagamento de danos morais, estimados em R$ 10.000,00 (item n.
III, subitens “b.2”, “b.3”, “b.4” e “b.5” da petição inicial).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narra que celebrou negócio jurídico com a parte ré, em abril de 2022, referente à promessa de compra e venda de imóvel residencial, com preço ajustado em R$ 750.000,00.
Afirma que, após negociações, a representante da ré informou que os autores deveriam comparecer ao escritório, a fim de pagar o valor referente ao sinal, que foi efetivado mediante depósito de R$ 15.000,00.
Aduz que no “recibo de sinal e princípio de pagamento” consta que o imóvel está situado na CA.
Arniqueira, Chácara 43, Lote 33, Brasília (DF).
A parte autora prossegue argumentando que, em 18.4.2022, ao receber a minuta do contrato de promessa de compra e venda de imóvel constou que o imóvel está situado na CA.
Arniqueira, Chácara 43, Lote 33, Brasília (DF), com área de terreno de 400 m2, destacando-se uma fração de terreno com 200 m2 denominado Lote 33-B.
Aduz que “no recibo de sinal, o endereço do imóvel não consta a denominação “B” e conforme já afirmado, o que lá estava gizado não indica que a aquisição é relativa a qualquer fração de lote”, e que “as metragens registradas no contrato não guardam relação com as apresentadas aos autores, assim como nunca fora informado que o lote não era inteiro e sim apenas uma fração”.
Alega que informou à representante da ré a intenção de cancelar o “contrato de sinal e princípio de pagamento”.
Relata, por fim, que as partes formalizaram acordo para devolução do sinal de R$ 15.000,00, porém não houve assinatura da ré, tampouco a devolução dos valores.
A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 147839675 a ID: 147843565, tendo sido recolhidas as custas iniciais.
Decisão declinatória de competência (ID: 150622763).
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 153668235), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 156480833, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Também constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, verifico que o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
O caso dos autos trata de pretensão à resolução contratual por inadimplemento da parte ré, devolução das arras, condenação ao pagamento de dano material e compensação por dano moral.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com a cópia do “recibo de sinal e princípio de pagamento” (ID: 147839685), planilha de débitos (ID: 133852772); comprovantes de transferências bancárias (ID: 147839686 e ID: 147839687); contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID: 147839694); e minuta de acordo extrajudicial (ID: 147843559).
O artigo 422 do Código Civil prevê que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, o princípio da boa-fé objetiva deve ser observado, impondo às partes o dever de agir conforme preceitos éticos antes, durante e após a extinção da relação contratual.
Portanto, há evidente violação à boa-fé contratual, porquanto a parte ré omitiu informação essencial à celebração do contrato, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos que a omissão causou.
O caso dos autos é de resolução contratual por inadimplemento da ré.
Conforme previsão do art. 475 do Código Civil, “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
A resolução do contrato impõe às partes o retorno ao estado jurídico anterior à celebração contratual.
Portanto, deve a parte ré restituir o valor pago pela parte autora.
Conforme previsão do art. 418 do Código Civil, “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.” Assim, a parte ré deverá restituir o valor das arras pagas pela parte autora, em dobro, qual seja, R$ 30.000,00, e R$ 3.500,00 referente aos honorários pagos à advogada da parte autora.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
No que respeita à cobrança dos alugueis da unidade em que os autores residem, bem como de eventuais rendimentos de aplicação financeira, verifico que não é devida a obrigação de indenizar.
Não há nexo causal entre o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda e eventuais alugueis pagos pela parte autora ou rendimentos de aplicação financeira.
Por fim, no que respeita aos alegados danos morais, dar-se-á sua compensação pecuniária nas hipóteses em que qualquer dos direitos da personalidade restar violado.
Assim, a infração aos direitos da personalidade configura requisito da obrigação decorrente da correlata responsabilidade civil.
Entendem-se por direitos da personalidade aqueles a seguir categorizados: “I - Direito à integridade física: 1) direito à vida e aos alimentos; 2) direito sobre o próprio corpo, vivo; 3) direito sobre o próprio corpo, morto; 4) direito sobre o corpo alheio, vivo; 5) direito sobre o corpo alheio, morto; 6) direito sobre partes separadas do corpo vivo; 7) direito sobre partes separadas do corpo, morto.
II - Direito à integridade intelectual: 1) direito à liberdade de pensamento; 2) direito pessoal de autor científico; 3) direito pessoal de autor artístico; 4) direito pessoal de inventor.
III - Direito à integridade moral: 1) direito à liberdade civil, política e religiosa; 2) direito à honra; 3) direito à honorificência; 4) direito ao recato; 5) direito ao segredo pessoal, doméstico e pessoal; 6) direito à imagem; 7) direito à identidade pessoal, familiar e social”.[1] No caso dos autos, verifico que, felizmente para a parte autora, nenhum direito da personalidade restou ofendido, senão, tão-somente, seu patrimônio material.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO.
PEDIDO COMINATÓRIO PARA INDENIZATÓRIO A TÍTULO DA DANOS MATERIAIS.
PERDAS E DANOS.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO.
DIREITO DE PERSONALIDADE.
LESÃO.
INEXISTÊNCIA.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL.
OCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE. 1.
Quando o autor não requerer a alteração do pedido até a decisão que materializa a desnecessidade de saneamento do feito, nos termos do art. 329, II, do CPC, opera-se a preclusão sobre a comprovação do fato ensejador desta alteração, arguido na contestação, nos termos do art. 350 do CPC. 1.1.
Por conseguinte, descabe, nesta fase recursal, alterar o pedido da petição inicial, em razão do aperfeiçoamento da preclusão, bem como da inexistência de pleito alterador na réplica, nos termos do art. 507 do CPC, pois esta questão não foi resolvida na fase de conhecimento, conforme interpretação, a contrario sensu, do art. 1.009, § 1.º, deste Código. 1.2.
Portanto, o conhecimento, nesta fase recursal, da alteração do pedido cominatório para o indenizatório, a título de perdas e danos, configura inovação recursal, além de ensejar supressão de instância, em razão da incidência do efeito devolutivo em extensão, nos termos do art. 1.013, § 1.º (última parte), do CPC. 1.3.
Apelo, parcialmente, conhecido, somente, na questão afeta à discussão sobre a indenização a título de danos morais. 2.
O dano extrapatrimonial configura-se em ofensas que atingem a pessoa, notadamente, nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros, quando será admitida a sua compensação pelos sofrimentos amargados, sendo necessária comprovação além do mero incômodo, desgaste ou frustração, materializados de forma exclusiva, por exemplo, em uma inexecução contratual, ou seja, tem que restar caracterizado um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a honra da pessoa, seja física ou jurídica. 3.
Apesar da conduta da Apelada ter causado aborrecimento ao Apelante, em face da não entrega da taxa de transferência de sinal de internet pactuada, inexiste provas de que a imagem desta parte processual foi de alguma forma prejudicada ou que seus direitos de personalidades tenham sofrido abalo. 3.1.
Por conseguinte, dos autos emerge uma mera inexecução contratual, a qual, por si só, não tem o condão de ensejar a lesão em direito de personalidade, notadamente, quando se constata que as partes contratuais acordaram, extrajudicialmente, em resolver o contrato sem os consectários da cláusula penal correlata. 4.
Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.
Exigibilidade suspensa.
Gratuidade deferida. (TJDFT.
Acórdão n. 1319217, 07176139620198070020, Relator: ROBERTO FREITAS, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.2.2021, publicado no DJe: 5.3.2021).
Ante tudo o quanto expus acima, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Declaro rescindido o mencionado contrato celebrado entre as partes.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 30.000,00 referente à devolução em dobro das arras; bem como o valor de R$ 3.500,00 referente aos honorários pagos à advogada da parte autora, a serem atualizados a partir do desembolso e também acrescidos dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Em virtude de a parte autora haver decaído de mínima parte do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do valor da condenação.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte ré revel.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 14:25:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. [1] FRANCA, R.
Limongi.
Instituições de direito civil. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1991. pp. 1.035-1.036. -
28/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/09/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701474-30.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO DE ANGELO MIAZAKI, MARIA JOANA ALVES MAIA REU: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Em primeiro lugar retifique-se a autuação.
Em segundo lugar verifico parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 156480833, quedando revel.
Além disso, não incide nenhuma das exceções legais obstativas à eficácia da revelia, tampouco houve requerimento de prova.
Trata-se da hipótese de julgamento antecipado do pedido.
Portanto, anote-se a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 15 de agosto de 2023 13:37:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:33
Outras decisões
-
24/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2023 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 23:31
Recebidos os autos
-
11/03/2023 23:31
Outras decisões
-
10/03/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2023 17:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:41
Declarada incompetência
-
27/01/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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