TJDFT - 0704601-12.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MANOEL NOGUEIRA NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de OVIDIA RIBEIRO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de VANDA ANGELO NOGUEIRA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:11
Expedição de Termo.
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704601-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de ratificação e registro de testamento público ajuizado por VALQUIRIA ANGELO NOGUEIRA MARQUES objetivando o reconhecimento da autenticidade e validade do testamento público que exibira, ao fundamento de que, em tendo falecido MANOEL NOGUEIRA NETO, e tendo deixado testamento público no qual declarara o destinatário “toda parte disponível dos seus bens e haveres para sua companheira Ovidia Ribeiro Oliveira”, está revestida de legitimação para reclamar a confirmação do que fora testado e a efetivação do registro competente de forma a serem cumpridas as disposições de última vontade da extinta nos moldes do legalmente delineado, notadamente porque foi nomeada testamenteira da cédula testamentária para cumprir as disposições de última vontade do testador.
A inicial viera acompanhada de documentos pertinentes.
Determinado o aditamento para comprovar a gratuidade de justiça.
Cumprida a determinação, os autos foram remetidos ao Ministério Público, o qual determinara diligências complementares.
Colhido o parecer do Ministério Público, afirmara a inexistência de qualquer vício maculando o instrumento exibido passível de deixá-lo desprovido de eficácia, oficiando pelo registro, inscrição e cumprimento do testamento público apresentado. inicialmente, o órgão parquetário entendeu não ser possível autorizar a realização do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo Sr.
Manoel e pela Sra.
Mirian, pois não é possível, no bojo do presente feito, verificar quem são todos os herdeiros, se são todos são maiores e capazes, bem como se eles estão de pleno e comum acordo quanto à destinação e partilha dos bens.
Assim, o Ministério Público opinou pelo registro e cumprimento do testamento público, mas pelo indeferimento do pedido de autorização para a realização de inventário extrajudicial.
Entretanto, a parte interessada apresentou os seus esclarecimentos sobre as ponderações alinhavadas pelo Parquet ao pleito, sobrevindo quota do Ministério Público de id 181024349 na qual manifestou anuência ao pedido para que fosse autorizado o inventário extrajudicial com a determinação judicial para ser promovida a retificação da certidão de óbito do falecido, a fim de que nela passe também a constar o nome da Sra.
Valdenira como filha. É o relatório.
Decido.
Do que emerge dos documentos que ilustram os autos apura-se que o testador falecera deixando testamento público cuja ratificação é almejada e que sobejam bens por ele legados pendentes de inventariança e partilha.
Depura-se, ainda, que o testamento cuja homologação é perseguida fora lavrado através de instrumento público e não padece de nenhum vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, notadamente porque a requerente é filha do extinto, doravante testador, esclarecendo que seu pai deixou único testamento, no qual, expressamente determinou que, por ocasião de sua morte, seus bens fossem partilhados da seguinte forma: “toda parte disponível dos seus bens e haveres para sua companheira Ovídia Ribeiro Oliveira”, nomeando, inclusive, a própria beneficiária como sua testamenteira, e não já indícios que tenha sido revogado.
Dessas evidências emerge a constatação de que não subsiste qualquer óbice passível de inviabilizar a ratificação do testamento exibido, pois que o instrumento que o estampa não está permeado por nenhum vício passível de afetar sua eficácia e higidez e a requerente está revestida de legitimidade para reclamar sua homologação como pressuposto indispensável à execução das disposições de última vontade do testador, devendo, então, ser ratificado o instrumento apresentado e lhe ser assegurada eficácia, conferindo-se estofo e viabilidade às disposições de última vontade do testador.
Com efeito, não se verifica qualquer vício externo à cédula testamentária tendente a torná-la suspeita de nulidade ou falsidade, como também o oficial certificou a observância de todas as formalidades prescritas na legislação pátria vigente à época da lavratura da cédula.
Impende considerar que o cumprimento do testamento se dará nos autos do inventário a ser promovido extrajudicialmente, consoante informado, juntando-se cópia da sentença confirmatória do documento e a correspondente certidão testamentária.
Nessa senda, compete ressaltar o disposto no art. 610 do CPC, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Todavia, o §1º do mesmo artigo dispõe que “Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras”.
Em que pese não haver previsão expressa, no referido §1º, quanto à possibilidade de inventário extrajudicial quando existir testamento, verifica-se que, conforme destacado pela própria parte requerente em sua inicial, o C.
STJ, em uma leitura sistemática do caput e do § 1° do art. 610 do CPC, cumulado com os arts. 2.015 e 2.016 do CC/2002, já se posicionou favoravelmente à viabilidade de inventário extrajudicial, ainda que haja testamento, “se os interessados forem capazes e concordes e estiverem assistidos por advogado, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente ou haja a expressa autorização do juízo competente” (REsp 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019), inexistindo óbice ao pleito diante dos esclarecimentos prestados nos autos.
Todavia, a efetivação do inventário extrajudicial encontra-se subordinada à retificação da certidão de óbito do de cujus e tal se deve ao fato de que a certidão de óbito ostenta uma imprecisão material, eis que se omite quanto à filiação da Sra.
Valdenira como prole e a emenda da certidão de óbito impõe-se para que a partilha possa ser levada a efeito de modo regular, já que a partilha é um ato público, que deve ser pautado em documentos fidedignos.
A emenda da certidão de óbito pode ser efetivada por via judicial ou administrativa, motivo pelo qual a efetivação do inventário extrajudicial deve ser deferida, com a determinação judicial de que se opere a emenda da certidão de óbito do de cujus, conforme preconizado.
Ante o exposto, afigurando-se o testamento público exibido perfeito em suas formalidades extrínsecas e intrínsecas e supridas as exigências legalmente estabelecidas, homologo-o e determino que seja registrado e arquivado no livro próprio e que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata, devendo ser encaminhada cópia do instrumento que o estampa à Fazenda Pública do Distrito Federal, consoante determina o artigo 735, § 2º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, diante da indicação proveniente do testador e ante o requerimento constante na petição inicial, nomeio Ovídia Ribeiro Oliveira testamenteira, devendo ela comparecer à sede deste Juízo para firmar o competente termo da testamentaria no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data em que for cientificada para esse desiderato.
Fica autorizado o inventário extrajudicial dos bens deixados pelo testador, condicionando-se a retificação da certidão de óbito do falecido MANOEL NOGUEIRA NETO, na qual deverá constar a Sra.
Valdenira como filha.
Custas pela requerente, todavia suspendo a exigibilidade do pagamento nos termos da lei, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/01/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:37
Julgado procedente o pedido
-
18/12/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
18/12/2023 14:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:22
Outras decisões
-
10/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:20
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:20
Outras decisões
-
10/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:10
Juntada de Petição de memoriais
-
09/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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09/11/2023 20:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de OVIDIA RIBEIRO OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
15/10/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de OVIDIA RIBEIRO OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de VALQUIRIA ANGELO NOGUEIRA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:00
Outras decisões
-
31/08/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704601-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover na presente demanda, intime-se a parte interessada para no prazo derradeiro e último de 5 (cinco) dias apresentar o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
28/08/2023 13:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:23
Outras decisões
-
23/08/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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22/08/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0704601-12.2023.8.07.0008 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil, colimando aferir se efetivamente se enquadra nas exigências legais que a habilite a ser contemplada com o beneplácito da gratuidade de justiça que vindicara, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas iniciais ou demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, porquanto a mera declaração e o simples reclamo lançado quanto a essa benesse não evidencia que não dispõe de condições mínimas de suportar as custas originárias do aviamento da lide, traduzindo tão somente relativa presunção que deverá ser confrontada com os demais indícios aptos a ensejar a sua concessão, devendo acostar, para tanto, os comprovantes de renda e de rendimentos referentes ao derradeiro exercício fiscal ou os três últimos contracheques, de molde a restar aferida a possibilidade de concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
COMPROVADA POR DOCUMENTOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. 2.
O Magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, Declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da Gratuidade de Justiça. 3.
A avaliação deve ser feita de modo criterioso, observando-se a situação particular daquele a pleitear o benefício, inexistindo critérios objetivos para um corte seguro, uma linha demarcatória, entre a situação fática autorizadora da concessão da Gratuidade e aquela outra onde não será garantido ao litigante usufruir dos direitos dispostos no parágrafo primeiro, do artigo 98, do Código de Processo Civil 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1378292, 07238357220218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 20/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
PARÂMETRO.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1.
No mesmo sentido do que já estabeleciam a Lei 1.060/50 e a Constituição Federal, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 99, § 2º, relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do litigante, ao prever que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, tornando necessária a comprovação da situação econômica. 2.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. 3. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1368919, 07189926420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 14/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, a fim de corroborar a alegada hipossuficiência econômica para que seja agraciada com a gratuidade de justiça, deverá a parte autora demonstrar no interregno balizado, mediante documentação idônea, a presença dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos doravante alinhavados. -
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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15/08/2023 17:18
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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15/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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