TJDFT - 0708907-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 02:35
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2025 23:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão O exequente postula a penhora de 30% do faturamento mensal da executada (ID 205115054).
O pedido encontra amparo no inciso X do art. 835 do CPC, porque não foram encontrados outros bens à expropriação.
Com efeito, no julgamento do Tema 769, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu quatro teses relativas à penhora sobre o faturamento de empresas em execuções fiscais, que podem ser aplicadas, por analogia, às demais execuções: I – A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 pela Lei 11.382/2006.
II – No regime do CPC de 2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (artigo 835, parágrafo 1º, do CPC), justificando-a por decisão devidamente fundamentada.
III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro.
IV – Na aplicação do princípio da menor onerosidade (artigo 805 e parágrafo único do CPC de 2015; artigo 620 do CPC de 1973): a) a autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
Aliás, o art. 866, §1º, do CP, disciplina que o percentual a ser fixado deverá satisfazer o crédito exequendo em tempo razoável e não poderá tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
Portanto, a penhora de faturamento deve seguir o rito do art. 866 do CPC e seguintes, e o seu deferimento impõe a inexistência doutros bens a serem expropriados, a fim de que sejam preservados a ordem de gradação legal (art. 835 do CP)e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) É razoável, portanto, a constrição do percentual de 10% do faturamento bruto da devedora, para não inviabilizar suas atividades empresariais (§ 1º do art. 866 do CPC).
Na penhora sobre faturamento deve ser observado o § 2º do art. 866 do CPC: "§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida".
Todavia, o sócio-gerente não pode ser forçado a aceitar o encargo de administrador-depositário dos valores.
Diante disso, se ele não apresentar plano detalhado de administração ou simplesmente não aceitar o encargo, este será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo este Juízo (cujos honorários serão adiantados pelo exequente), conforme regra do art. 869 do CPC: "O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função".
Posto isso, defiro a penhora de 10% (dez por cento) do faturamento mensal bruto da executada e, por conseguinte: (a) nomeio depositário o sócio administrador (Edgar Fernando Rufato, CPF: *73.***.*46-34), que deverá ser intimado por AR (no endereço no qual houve a citação, ID 230936915) da penhora e a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o plano de pagamento, para fins de manifestação do credor e ulterior deliberação judicial. (b) Os valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao Juízo, à disposição do exequente. (c) esta decisão fará as vezes do termo de penhora nos autos e o prazo para impugnação terá início com a juntada do mandado de intimação aludido no item "a". (d) caso o sócio administrador rejeite o encargo ou não apresente o plano de pagamento no prazo assinalado, o ônus de depositário e administrador será exercido pelo exequente e, se este o rejeitar, por profissional nomeado pelo juízo e qualificado para o desempenho da função, cuja remuneração deverá, a tempo e modo, adiantar nos autos e incluí-la no débito em cobrança (art. 868 do Código de Processo Civil).
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
30/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:29
Deferido o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
23/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 20:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão com força de ofício/mandado O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser omissa a decisão de ID 224788382.
Para isso, aduziu que a decisão embargada incorre em omissão, pois desconsiderou a limitação temporal do sistema Infojud, que teria fornecido apenas um resumo da ECF da empresa Somopar, referente ao ano de 2020 e nenhuma informação sobre a empresa Maxxim, inviabilizando a obtenção de dados fiscais atualizados das executadas.
Alega que o caso se enquadra na exceção prevista no art. 1º, §1º, inc.
I da Resolução CNJ/584, segundo o qual é possível a requisição de dados por meio de ofício quando a ordem não estiver abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente.
Defende, portanto, que a decisão embargada deixou de analisar essa possibilidade e de fundamentar expressamente sobre a limitação do Infojud.
A exequente traz jurisprudência do TJDFT reconhecendo a possibilidade de expedição de ofício à Receita Federal, quando esgotadas as vias ordinárias para localização de bens, a fim de garantir a efetividade da execução.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para que a decisão seja integrada, permitindo excepcionalmente a expedição de ofício à Receita Federal, com base na interpretação sistemática da Resolução CNJ/584 e na jurisprudência do TJDFT sobre a matéria.
O executado, intimado para se manifestar, quedou-se inerte.
Sucintamente relatados, decido.
Os embargos merecem acolhimento parcial, quanto à Sociedade Moveleira Paraná Ltda (Somopar), uma vez que ela está ativa e em situação regular perante a Receita Federal, apresentando suas declarações fiscais regularmente, pelo menos em tese.
No entanto, a pesquisa realizada no Infojud não retornou informações atualizadas, e os últimos dados disponibilizados datam de 2020.
A Resolução CNJ nº 584, ao estabelecer que ordens judiciais de busca de informações patrimoniais devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, prevê, em seu art. 1º, §1º, inciso I, uma exceção nos casos em que a ordem não está abrangida pelas funcionalidades do sistema pertinente.
Na hipótese, o sistema Infojud não disponibilizou os documentos fiscais mais recentes da pessoa jurídica ativa, e que tais informações são essenciais para o prosseguimento da execução e eventual constrição patrimonial.
Nesse contexto, cabe a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para fornecimento das Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) mais recentes da sociedade empresária Sociedade Moveleira Paraná Ltda (Somopar)
Por outro lado, em relação à empresa Magazine Maxxim Ltda, o pedido não merece ser acolhido.
Isso porque a executada encontra-se inapta perante a Receita Federal por ausência de entrega de declarações fiscais, circunstância que impossibilita a obtenção de dados.
Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material (CPC 1.022, III).
Assim, confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, determinar à Receita Federal do Brasil, que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de Escriturações Contábeis Fiscais (ECFs) mais recentes da sociedade empresária Sociedade Moveleira Paraná Ltda (Somopar), CNPJ: 02.***.***/0001-07.
E, caso existem, que sejam disponibilizadas a este Juízo.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Por fim, o processo permanece suspenso para todos os efeitos, na forma da decisão de ID 218498463 - até 25/11/2025.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:45
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2025 16:45
Deferido o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 01:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
19/03/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
14/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
06/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
06/02/2025 14:39
Indeferido o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
06/02/2025 14:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/12/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
25/11/2024 18:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a busca reiterada automaticamente por 7 dias, via SISBAJUD, conforme Decisão de ID 209411498.
Assim, nos termos da referida Decisão, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da data da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Brasília - DF, 17 de setembro de 2024 às 15:46:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
17/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão Cuida-se de pedido de pesquisa de valores, por meio do SISBAJUD, de forma reiterada, pelo prazo de 30 dias ("teimosinha").
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto a de uma busca individual, por dia de reiteração.
Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), defiro em parte o pedido do credor, para que a pesquisa seja realizada de forma reiterada por 7 (sete) dias.
Promova-se ao bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito (R$ 13.772.241,66). 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada para manifestação, caso queira, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §2º, do CPC. (ver se é o caso) Caso a parte executada não seja localizada no endereço constante dos autos, considerar-se-á realizada a intimação, com fundamento no artigo 841, §4º do CPC, já que é ônus da parte comunicar ao juízo, sempre que houver mudança de endereço, temporária ou definitiva. (b) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (c) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da data da publicação da decisão/certidão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). (c) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora. (d) Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição que requerer a providência frutífera de bens, ainda que parcial, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:46
Deferido em parte o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
12/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos resposta da 1ª Vara Cível de Arapoangas/PR.
Fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Brasília - DF, 1 de julho de 2024 às 12:24:28 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
01/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão O exequente pretende, em síntese (ID 185711105) a penhora de créditos que o executado SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA supostamente tem a receber nos autos dos processos números 003838-04.2014.8.16.0045, 0012455-84.2013.8.16.0045 e 0016004-53.2023.8.16.0045, todos em curso na 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.
Ademais, requer que sejam prestadas informações acerca do processo 0012455-84.2013.8.16.0045, que tramita em segredo de justiça.
Por fim, requer que seu pedido seja mantido em sigilo, até que seja comunicação a efetivação da penhora, para evitar "o emprego de manobras por parte da executada".
Sucintamente relatados, decido.
Convém frisar que a publicidade dos atos processuais é a regra do sistema constitucional e legal, nos termos dos art. 5º, LX, da CF e 189 do CPC, de modo que a atribuição de sigilo é medida excepcional, apenas justificada quando em situações específicas.
No caso vertente, não se mostram suficientes os argumentos do exequente para restringir a publicidade, já que pretende a penhora de créditos derivados de processos judiciais, podendo ele mesmo, inclusive, caso queira, comunicar esta decisão ao Juízo por onde trafegam os processos, com fundamento no princípio da cooperação.
Para além disso, é direito da outra parte o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, que não se coaduna com a medida postulada.
Por fim, o exequente tem mera expectativa da existência desses créditos, já que ele mesmo afirmou que verificou que "a Somopar recentemente ajuizou demanda" a eles relativa, sendo improvável que o executado tenha alguma margem de manobras para turvar a constrição.
Já os créditos, se houver, são passíveis de penhora, nos termo do art. 860 do CPC.
De igual sorte, é possível a requisição de informações sobre processo movido pelo executado, em relação aos quais o exequente não tem acesso sem ordem judicial.
Posto isso, defiro parcialmente o pedido do exequente para penhorar eventuais créditos que couberem ao executado SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAEN (02.***.***/0001-07 até o limite do débito em execução (R$ 12.503.331,61 atualizada até 11.10.23), derivados dos processos números processos números 003838-04.2014.8.16.0045, 0012455-84.2013.8.16.0045 e 0016004-53.2023.8.16.0045, todos em curso na 1ª Vara Cível de Arapongas/PR.
Toca ao aludido juízo averbar a penhora, com destaque, nos autos pertinentes (art. 860 do CPC), com ulterior comunicação a esta unidade judiciária.
Ademais, requisito ao aludido Juízo que envie certidão de inteiro teor do processo nº 0012455-84.2013.8.16.0045, que será juntada nestes autos sob sigilo.
Envie o Cartório Judicial Único esta ordem, por qualquer meio idôneo, facultando-se ao exequente, nos termos do art. 6º do CPC, comunicar esta decisão àquele Juízo.
Fica o executado, desde logo, intimado para eventual impugnação, caso queira, sob pena de preclusão.
Ao final, se frustrada a tentativa de constrição, não haverá solução de continuidade da suspensão do processo, ID 181289243, conforme quer o § 4º do art. 921 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 22:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 22:29
Deferido em parte o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2024 13:12
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
26/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão Defiro a pesquisa de bens da parte executada mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 168493144), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/09/2023 16:37
Deferido o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA Decisão Façam-se as pesquisas de bens por meio do sistema RENAJUD, na forma da decisão de ID 161631760.
Se infrutífera a diligência, e nada for requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 168493144), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 06:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708907-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A EXECUTADO: MAGAZINE MAXXIM LTDA., SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD em anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo legal.
Brasília - DF, 14 de agosto de 2023 às 15:11:02 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
16/08/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2023 06:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAGAZINE MAXXIM LTDA. em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 20:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:23
Outras decisões
-
14/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:57
Deferido em parte o pedido de ROCHA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
03/04/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:21
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 22:46
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 17:47
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MAGAZINE MAXXIM LTDA. em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MAGAZINE MAXXIM LTDA. em 12/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/06/2022 23:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 11:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de SOMOPAR-SOCIEDADE MOVELEIRA PARANAENSE LTDA em 03/09/2021 23:59:59.
-
01/09/2021 07:04
Recebidos os autos
-
01/09/2021 07:04
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 22:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2020 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 16:37
Recebidos os autos
-
04/06/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
04/06/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
04/06/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 02:20
Publicado Decisão em 03/06/2020.
-
02/06/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 09:31
Recebidos os autos
-
28/05/2020 16:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2020 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
18/05/2020 12:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2020 03:16
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 17:25
Recebidos os autos
-
23/04/2020 17:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/04/2020 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:03
Recebidos os autos
-
01/04/2020 11:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/03/2020 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Documentos da Precatória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706609-43.2020.8.07.0015
Aelton Dhoni Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 14:40
Processo nº 0040483-78.2015.8.07.0001
Ana Paula Coelho Ferreira
Mirched Jafar Junior
Advogado: Rossana Paroschi Jafar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 14:55
Processo nº 0714280-97.2023.8.07.0020
Maria Candida Goncalves Cuquejo Pinho
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:57
Processo nº 0031503-11.2016.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Selma Silva Domingos
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 14:29
Processo nº 0748110-48.2022.8.07.0001
Eduardo Jesus Gondim Silva
Francisco Conrado de Almeida Neto
Advogado: Gustavo Penna Marinho de Abreu Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 16:29