TJDFT - 0022433-04.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:33
Decorrido prazo de K RIBEIRO DE SOUSA EPP em 24/01/2024 23:59.
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14/11/2023 02:50
Publicado Edital em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 10:54
Expedição de Edital.
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10/11/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 07:29
Recebidos os autos
-
10/11/2023 07:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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07/11/2023 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/11/2023 10:37
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:45
Decorrido prazo de COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de K RIBEIRO DE SOUSA EPP em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:47
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022433-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: K RIBEIRO DE SOUSA EPP SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 30784917, na data de 18/10/2017).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a execução são as duplicatas listadas na inicial (ID 30784894, págs. 11/27), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Na vigência da Lei 14.195/2020, o prazo foi suspenso novamente entre 12/06/2020 e 30/10/2020.
Depois de um ano da suspensão (30/01/2019), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 29/05/2022.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Setembro de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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18/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:46
Declarada decadência ou prescrição
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18/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de K RIBEIRO DE SOUSA EPP em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:51
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0022433-04.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COMERCIAL ALVORADA DE PRODUTOS PARA LIMPEZA E DESCARTAVEIS LTDA EXECUTADO: K RIBEIRO DE SOUSA EPP CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 11:57:32.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
14/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
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21/05/2021 13:01
Arquivado Provisoramente
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21/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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21/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 21/05/2021.
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21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 19:12
Arquivado Provisoramente
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19/05/2021 19:12
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 10:24
Recebidos os autos
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19/05/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/05/2021 13:30
Processo Desarquivado
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18/05/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 19:37
Arquivado Provisoramente
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15/04/2020 19:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 12:51
Juntada de Certidão
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25/06/2019 16:22
Juntada de Certidão
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14/05/2019 14:15
Recebidos os autos
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13/05/2019 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/05/2019 09:02
Decorrido prazo de K RIBEIRO DE SOUSA EPP em 10/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 02:22
Publicado Certidão em 15/04/2019.
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12/04/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/04/2019 18:06
Expedição de Certidão.
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03/04/2019 18:06
Juntada de Certidão
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25/03/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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