TJDFT - 0706841-72.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 10:48
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA em 22/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/10/2024 11:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:44
Homologada a Transação
-
13/09/2024 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
13/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
O Ministério Público oficiou pela homologação da partilha (ID nº 204254859). 2.
Indeferida a gratuidade de justiça (ID nº 199144941), as custas processuais iniciais foram recolhidas (ID nº 200608693). 3.
Verifico que, após consulta ao sistema SISBAJUD, foram localizados saldos bancários em nome do inventariado WELLINGTON (ID nº 148001235). 4.
Assim, determino a penhora SISBAJUD até o valor de R$ 100.000,00, com a intenção de arrecadar os saldos bancários e de aplicações financeiras do espólio. 5.
Arrecadados os valores (item 4): a) Junte a Secretaria o saldo da conta judicial; b) Após, concluso para sentença.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
15/08/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Outras decisões
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
-
21/06/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:11
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2024 20:26
Gratuidade da justiça não concedida a WELLINGTON DUTRA LIMA - CPF: *01.***.*65-49 (INVENTARIADO(A)).
-
06/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
01/03/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSREM Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Número do processo: 0706841-72.2022.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA, G.
R.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA RIBEIRO DA SILVA LIMA INVENTARIADO(A): WELLINGTON DUTRA LIMA INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, e, em cumprimento à decisão de ID 177125691, item 10, intimo a inventariante para ciência e manifestação acerca da petição da Procuradoria Geral do Distrito Federal de ID 185308962.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
05/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
05/02/2024 17:40
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de VCFOSREM BANCO DO BRASIL em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:45
Expedição de Alvará.
-
16/11/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
05/11/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:43
Deferido o pedido de LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA - CPF: *65.***.*59-03 (INVENTARIANTE).
-
19/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/09/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:37
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC art. 660) e o Assunto para INVENTÁRIO E PARTILHA. 2.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 162562769. 3.
Cadastre-se o novo valor atribuído à causa (R$ 44.882,42). 4.
A parte requerente pleiteia a gratuidade de justiça. 5.
Sabido que, tratando-se de ação de inventário, as condições pessoais dos herdeiros são, em regra, irrelevantes para sopesar a possibilidade de concessão do benefício, já que o espólio configura entidade autônoma, sendo o benefício concedido diretamente a ele, e não aos herdeiros.
Nesse sentido tem sido o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA. ÔNUS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
ACERCO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio.
Desse modo, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não as condições dos herdeiros de forma individual. 3.
Restando-se claro que o acervo patrimonial do espólio, tal como informado no plano de partilha, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita aos herdeiros. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT - Acórdão 1248841, 07016227720188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada)(Grifos e negritos nossos). 6. É o espólio que deve suportar o pagamento das despesas processuais iniciais, tributos, etc., sendo certo que se algum herdeiro ou interessado antecipar seu pagamento deverá ser ressarcido pelo próprio espólio (CC, art. 2020). 7.
Logo, o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte requerente será analisado após a elaboração do Esboço de Partilha pela Contadoria Judicial, quando, certamente, todos os bens que integram o espólio já estarão relacionados, inclusive possíveis valores depositados em conta bancária, e se poderá melhor analisar a capacidade do acervo hereditário. 8.
Revogo, ao menos por ora, a decisão de ID 143457292, item 1, quanto à gratuidade de justiça concedida ao segundo requerente.
Descadastre-se. 9.
Nomeio Inventariante LUIZA SABINA RIBEIRO DE LIMA, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 10.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 11.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 12.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 13.
No mesmo prazo do item 12 ou 13, deverá a Inventariante apresentar: a) comprovante de recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 14.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 15.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 16.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento sumário, 17.
Então é necessária a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio, mesmo que não seja quitado o ITCMD. 18.
Importante que o Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 19.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público; e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *01.***.*65-49 em nome do falecido, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 20.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 21.
Após, ouça-se o Ministério Público. 22.
Em seguida, venham os autos conclusos. 23.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 24.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 25.
Intime-se a Inventariante, por meio de seu advogado, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 26.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
21/08/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2023 20:48
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 20:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2023 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 01:40
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
05/09/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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