TJDFT - 0724609-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 09:44
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724609-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JONILSON DAS GRACAS FERREIRA, LUCIENE PONTES DA GRACA EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante que os juros cobrados são abusivos.
No mérito, discorre sobre cláusulas abusivas da avença.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito, o reconhecimento de abusividade dos juros.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Nova ordem de emenda.
Gratuidade indeferida.
Emenda apresentada.
Custas recolhidas.
Nova ordem de emenda.
Emenda apresentada.
Pedidos especificados: Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito: “3.
Revisão da cláusula VI da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB, EMPRÉSTIMO PARA RENEGOCIAÇÃO, número 133322, emitido em 12/08/2021, no quesito taxa de juros, eis que existe evidente divergência, assim sendo, deverá aplicar ao presente contrato, limitando as taxas de juros ao patamar de 1,20%. 4.
Requerem o parcelamento, com entrada máxima de 7% e demais parcelas em 260 (duzentas e sessenta) vezes, do valor que entendem controverso de R$ 197.957,77 (cento e noventa e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), viabilizando assim, a quitação integral do débito; 5.
Requer que seja declarado valor excedente da Execução R$ 100.759,78 (cem mil setecentos e cinquenta e nove reais e setenta e oito centavos), com juros abusivos, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.”.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
No mérito, reiterou a força executiva do título.
Rechaçou os pleitos revisionais.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, ressalto que a execução é lastreada em crédito decorrente de cédula de crédito bancária, que possui força executiva, nos termos do artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004, figurando os embargantes como avalistas do débito ali encartado.
Dessa maneira, cabe ao embargante, assim, atento ao seu ônus probante, apresentar prova apta a vergastar o título exequendo.
Nesse passo, consigno, no que tange aos juros remuneratórios, que o artigo 4º, inciso IX, da Lei 4.595/1964 excluiu a limitação da taxa de juros estipulada na Lei de Usura para as operações realizadas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual a abusividade da taxa de juros pressupõe a demonstração de que o patamar ajustado destoa visceralmente do padrão médio adotado no mercado para operação financeira similar, o que não ocorreu no caso.
Ademais, é preciso apontar que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”, como consignado na Súmula 539 do STJ.
No TJDFT, confira-se: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SUSPENSÃO DA AÇÃO EXECUTIVA.
AJUIZAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
COBRANÇA DIRETA EM CONTA BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORÁTÓRIOS.
PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil direciona o maior encargo probatório àquele que tenha maior aptidão para obter as provas necessárias ao deslinde do caso. 2.
Inexistente a demonstração da impossibilidade técnica ou jurídica capaz de justificar a inversão do ônus probatório, deve-se aplicar a distribuição estática do ônus da prova. 3.
Não há que se falar em suspensão ou extinção da ação de execução em face de devedores solidários ou coobrigados em geral em razão do ajuizamento de recuperação judicial, porquanto as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, de acordo com o enunciado da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.061.530/RS (Tema nº 25/STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que a estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e que sua revisão é admitida apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto (Tema nº 27/STJ). 5.
O art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 preconiza que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. 6. É lícita a cláusula contratual que inclui o Imposto sobre Operações Financeiras - IOF nos custos financeiros do mútuo bancário. 7.
Se a parte teve ciência prévia do quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária e se responsabilizou pelo pagamento dos valores, deverá respeitar o contrato firmado. 8.
A solicitação de revisão das cláusulas do contrato celebrado com a instituição financeira de forma genérica, sem apontar especificamente as operações questionadas ou indicar suas cláusulas, impede o reconhecimento de ofício pelo magistrado, conforme entendimento da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. 9. É válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários decorrentes da cobrança extrajudicial da obrigação. 10.
O § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, possibilita ao magistrado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a partir de um juízo de equidade, quando se tratar de hipóteses em que a causa seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 11.
Recurso dos embargantes conhecido e desprovido. 12.
Recurso do embargado conhecido e provido. (Acórdão 1391333, 07353832820208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, à míngua de abusividade no contrato pactuado, especialmente quanto ao patamar de juros e penalidades, que estão previstas de forma clara, inviável o acolhimento do pleito revisional, e decote de valores do título exequendo, devendo ser mencionado, ademais, que o artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/04 tem previsão expressa admitindo a capitalização de juros.
Nesse sentido, confira-se: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 12% AO ANO.
JUROS.
LIMITAÇÃO AUSENTE.
OBRIGAÇÃO E CONTRAPRESTAÇÃO.
DESPROPORCÃO.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANATOCISMO.
INCIDÊNCIA.
TABELA PRICE. ÓBICE.
INEXISTÊNCIA. 1.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, consoante orientação do STF (Enunciado 596). 2.
Para se permitir a revisão contratual motivada pela onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a obrigação e a contraprestação, decorrente de uma causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 3.
Em se tratando de cédulas de crédito bancário, a utilização do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) para o cálculo das prestações devidas não é ilegal e não enseja, por si só, o reconhecimento da incidência indevida de anatocismo ao ajuste celebrado, eis que a capitalização mensal de juros, nessa espécie de compromisso, encontra previsão no art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, bem como na Medida Provisória 2.170-36/2001. 4.
Ausente vício no contrato firmado pelas partes, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática à previsão contratual. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1723724, 07099174920228070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por fim, ressalto apenas que o pleito de parcelamento não se coaduna com a oposição de embargos, implicando comportamento contraditório, de tal sorte que inviável sua análise como pedido subsidiário ao principal de revisão e reconhecimento de excesso da execução.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
SUBSUNÇÃO.
HIPÓTESE.
ROL.
TAXATIVO.
ARTIGO 917 DO CPC.
INCORRÊNCIA.
VÍCIO.
COMPORTAMENTO.
CONTRADITÓRIO.
PEDIDO PARCELAMENTO.
INTELIGÊNCIA. § 6º DO ARTIGO 916 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de embargos à execução, em que o devedor requer o parcelamento da dívida. 2.
Da interpretação sistêmica e teleológica do art. 917 do CPC, extrai-se que o rol é taxativo; contudo, o inc.
VI admite a apresentação de matéria defensiva, em sentido amplo. 3.
Na espécie, a parte embargante não traz ao caderno processual qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC), o que não permite a subsunção do caso concreto ao art. 917, VI do CPC: "qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento". 4.
Requerer parcelamento, em sede de embargos à execução, denota o comportamento contraditório, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC ("A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos"). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1269007, 07124957520198070009, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 24/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a rejeição dos pedidos formulados mostra-se de rigor.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/08/2023 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de LUCIENE PONTES DA GRACA em 16/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de JONILSON DAS GRACAS FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
26/01/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 12:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 07:36
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/10/2022 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/09/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2022 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/08/2022 14:12
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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15/08/2022 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 13:43
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/07/2022 13:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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