TJDFT - 0708404-06.2023.8.07.0007
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:23
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:21
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2025 19:21
Outras decisões
-
22/05/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 12:05
Recebidos os autos
-
17/05/2025 12:05
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2025 12:05
Outras decisões
-
29/10/2024 14:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/09/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
13/08/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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01/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
1. À vista da petição de ID 189228102, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para cumprir integralmente as determinações de emenda de ID 168709214, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Alerto a parte autora de que não será concedida nova oportunidade para cumprimento.
Recanto das Emas/DF. -
29/04/2024 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
12.
Assim, caso já tenha sido instaurado inventário dos bens deixados pelo falecido, informe o número do processo e juízo onde tramita ou apresente a escritura pública do inventário. 13.
Apresente a parte autora certidão de óbito atualizada, com a devida retificação "Não deixou bens a inventariar", se o caso. 14.
Caso realmente haja a existência de bens a inventariar, deverá a parte autora emendar a inicial nos seguintes termos: 15.
O inventariado faleceu em 19 de agosto de 2003 (ID 157597122 - Pág. 1)(CPC, art. 611). 16.
Emende-se a petição inicial: a) incluir no polo ativo todos herdeiros que concordam com a instauração do inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II); b) regularizar a representação processual de meeira(o) e herdeiros com o respectivo instrumento de mandato (procuração); c) apresentar as declarações legais (CPC, art. 620); e d) apresentar Esboço de Partilha em caso de concordância de meeira(o) e todos os herdeiros (CPC, art. 651). 17.
Outrossim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do falecido: a.1) Certidão de óbito atualizada, com a devida retificação "Não deixou bens a inventariar", se o caso; a.2) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF, legível a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; e, b.3) Cópias do RG e do CPF. c) De cada imóvel, se o caso: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel(s) que integra o espólio; c.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); c.3) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). d) De cada veículo, se o caso: d.1) CRLV atualizado do veículo que integra o espólio; d.2) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br). 18.
A certidão de ônus de imóvel(is) poderá ser requerida na internet pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 19.
Importante que certidões de ônus (de imóvel), de nascimento e de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 20.
Apresente, pois, uma nova petição inicial substitutiva, em versão consolidada, alterando o nomen iuris da ação e adequando-a ao procedimento especial para inventário (CPC, art. 611); ou inventário na forma de arrolamento comum ou sumário (CPC, arts. 659; 660; 664 e 665). 21.
Por fim, se todos forem maiores e capazes e concordarem, o inventário e partilha poderão ser feitos por escritura pública, em cartórios extrajudiciais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º). 22.
Prazo: 30 (trinta) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
18/08/2023 20:34
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:34
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/06/2023 20:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
02/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:21
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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02/06/2023 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/05/2023 10:27
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:27
Declarada incompetência
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09/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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08/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:10
Recebidos os autos
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08/05/2023 13:10
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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05/05/2023 13:34
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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04/05/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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