TJDFT - 0701172-04.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO VALENTIM em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas.
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01/02/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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31/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
19.
Assim, nada a prover quanto aos termos da petição de ID 176624106. 20.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 173928463. 21.
Após, remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria para cálculo das despesas processuais finais. 22.
Por fim, prossiga-se nas determinações precedentes, arquivando-se os autos com as cautelas de estilo.
Recanto das Emas/DF. -
26/01/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:44
Outras decisões
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21/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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27/10/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:55
Publicado Sentença em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:25
Indeferida a petição inicial
-
29/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/09/2023 14:25
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO VALENTIM - CPF: *28.***.*53-00 (REQUERENTE) em 15/09/2023.
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16/09/2023 03:40
Decorrido prazo de SOLANGE DE ARAUJO VALENTIM em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
3. À vista dos documentos de ID 162063381, ID 162063382 e ID 162063383, concedo à primeira requerente, Sra.
Solange de Araújo Valentim, a gratuidade de justiça.
Cadastre-se. 4.
No entanto, verifico que a petição inicial ainda comporta emenda. 5.
No mais, como questão prévia, analiso o pedido de gratuidade judiciária apresentado pelos demais requerentes. 6.
O Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, 2015) alterou sobremaneira a questão, especialmente com a revogação do artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais. 7.
Agora, com fundamento no artigo 98, § 2º, do CPC, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão da gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. 8.
Assim, faculto aos requerentes, Gustavo Henrique Araújo Valentim; Deivyson Araújo Valentim e Guilherme Araújo Valentim, comprovarem a alegada miserabilidade jurídica, por meio de documentos hábeis, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda a ser apresentada em Juízo; e) contracheque decorrente de vínculo laboral ou de pensão por morte, auxílio doença, etc. 9.
Ou, recolham as despesas processuais iniciais, comprovando nos autos com a respectiva guia e comprovante de pagamento. 10.
Ademais, regularizem os requerentes Gustavo Henrique Araújo Valentim; Deivyson Araújo Valentim e Guilherme Araújo Valentim sua representação processual, uma vez que não foi apresentada a procuração ad judicia. 11.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, caput e parágrafo único).
Recanto das Emas - DF. -
18/08/2023 20:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:28
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE DE ARAUJO VALENTIM - CPF: *28.***.*53-00 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/06/2023 23:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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02/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:19
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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11/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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