TJDFT - 0716024-24.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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16/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 11:31
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:52
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716024-24.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRASH SERVICE EIRELI - ME EMBARGADO: WL ATACADISTA LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida pela TRASH SERVICE EIRELI – ME em face da WL ATACADISTA LTDA.
Relatou que a empresa embargada ajuizou ação de execução em razão do suposto inadimplemento de duas duplicatas.
Asseverou que há excesso na execução, tendo em vista que quitou uma das parcelas atrasadas, representada pela Duplicata nº 649022/2-3 no importe de R$ 666,67 (seiscentos sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos).
Aduziu que informou a realização do pagamento ao embargado por meio de mensagem enviada por meio de aplicativo de mensagens, no entanto, o embargado protestou o título.
Alegou a má-fé do embargado, vez que mesmo ciente do pagamento procedeu ao protesto do título.
Arrolou razões de direito.
Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do embargado ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial a diligência foi cumprida.
Os presentes embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID n.º 126536223).
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 130852984, na qual alegou, em apertada síntese, que o pagamento da duplicata não foi realizado tendo em vista que houve o estorno dos valores, o que foi informado ao embargante.
Sustentou a litigância de má-fé do embargante. .
Intimida a embargante apresentou réplica (ID n.º 137058995).
O embargado não requereu a dilação probatória e o embargante não se manifestou.
O despacho de ID n.º 151197631 determinou que o embargante juntasse aos autos o extrato bancário completo de fevereiro/2021, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que se pretendia provar.
O embargante não se manifestou, conforme certidão de ID n.º 158303203.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de embargos à execução nos quais o embargante requer o reconhecimento do excesso de execução e a condenação do embargado em razão da cobrança indevida.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O embargante sustenta em sua petição inicial que a cobrança de um dos títulos é indevida, tendo em vista que foi realizado o pagamento.
Por outro lado, a embargada informou que o pagamento da duplicata não foi realizado tendo em vista que houve o estorno dos valores, o que foi informado ao embargante.
Para comprovar os fatos alegados na petição inicial o embargante juntou um comprovante de pagamento de título de ID n.º 123810792 e uma conversa trava por meio de aplicativo de mensagens de ID n.º 123810793 e, em complementação um extrato bancário de ID n.º 137059006.
O embargado impugnou todos os documentos juntados e informou que a dívida não foi paga em razão do estorno dos valores.
Para dirimir a celeuma foi determinado que o embargante juntasse aos autos o extrato bancário completo de fevereiro/2021, sob pena de admissão como verdadeiros os fatos que se pretendia provar, no entanto permaneceu silente, de modo que se tem como verdadeira a legação trazida pelo embargado.
Corroborando com tal conclusão, pela leitura da conversa trava por meio de aplicativo de mensagens de ID n.º 123810793 travadas entre as partes, verifica-se que o embargante juntou apenas o comprovante de pagamento provisório, tanto que o embargado solicitou que fosse enviado o comprovante definitivo do pagamento, no entanto não há comprovação de que procedeu seu envio.
Ainda nesse sentido, pelas mensagens de voz trocadas entre as partes[1], é possível constatar ainda que o embargante tinha conhecimento da referida devolução, razão pela qual resta comprovado que o pagamento não foi efetuado.
Desse forma, não há o que se falar em excesso de execução.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O embargado requereu ainda a condenação do embargante por litigância de má-fé.
No entanto para a configuração da litigância de má-fé nos termos trazidos pelo Código de Processo Civil – CPC, faz-se necessária a comprovação da intenção da parte, o que não se mostrou comprovado nos presentes autos, uma vez que os réus defenderam sua tese, sem entanto, conseguir comprová-la.
Nesse sentido, há julgado recente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que der causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, aplicação do Princípio da Causalidade. 2.
Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a intenção nociva de prejudicar, é imprescindível a efetiva demonstração do dolo. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil, é imprescindível a demonstração de má fé do credor. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1074539, 07125338220178070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/02/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da execução proposta, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º .0711519-87.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] : https://drive.google.com/file/d/1CX92J82qFpJamCYmYa9xFXY GwL6EW6Md/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/16aanvE27Y1X6QiO21X733ujQT_QbkMe/view?usp=sharing Brasília-DF, 7 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
14/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 20:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 20:18
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/08/2023 22:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 22:10
Recebidos os autos
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11/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/05/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 11:11
Recebidos os autos
-
13/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/10/2022 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de TRASH SERVICE EIRELI - ME em 11/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 14:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 18:36
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2022 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:00
Recebidos os autos
-
01/06/2022 09:00
Decisão interlocutória - recebido
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31/05/2022 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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31/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/05/2022 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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13/05/2022 07:41
Recebidos os autos
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13/05/2022 07:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/05/2022 18:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 19:48
Recebidos os autos
-
06/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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