TJDFT - 0740300-22.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/09/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740300-22.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIRCEU PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos.
Alegou a parte embargante não há liquidez no título exequendo.
Apontou nulidade do título por falta de indicação de parcela mensal e assinatura de testemunhas.
Negou a mora no caso, pois a suspensão dos descontos foi determinada no processo ordinário em trâmite na 7ª Vara Cível de Brasília.
Arguiu a aplicabilidade da lei do superendividamento.
Mencionou excesso de execução, à míngua da possibilidade de cobrança de encargos moratórios, no valor de R$ 62.744,17.
Requereu o recebimento dos embargos e, no mérito, a nulidade do feito executivo, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução.
Inicial acompanhada de documentos.
Ordem de emenda exarada.
Emenda apresentada.
Novos pedidos especificados: “2.
Requer que sejam recebidos os presentes Embargos à Execução em seu efeito SUSPENSIVO, deferindo a suspensão da Execução de Titulo Extrajudicial processo nº 0742742-92.2021.8.07.0001, que tramita na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, uma vez que há decisão anterior determinando ao Banco de Brasília a suspensão dos descontos na conta corrente (processo nº 0711543-52.2021.8.07.0001), bem como diante da ausência de título executivo extrajudicial e pelo excesso da execução, até o julgamento definitivo do presente embargos; 3.
Requer que seja conhecida a preliminar de inépcia da inicial, ante a ausência de título executivo extrajudicial nos autos, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC; 4.
Que seja reconhecida a INEXISTÊNCIA DE MORA do embargante, uma vez que foi determinado nos autos 0711543-52.2021.8.07.0001 a suspensão dos descontos na conta corrente, devendo, pois, a execução proposta pelo BRB ser julgada totalmente improcedente; 5.
A ação revisional do contrato objeto também desta lide, é incabível o julgamento da Ação de Execução, considerando questão PREJUDICIAL EXTERNA, referente ao processo nº 0711543-52.2021.8.07.0001, faz se necessário determinar a suspensão de sua tramitação, nos termos do art. 313, inc. “V”, “a”, do CPC; 6.
Requer que seja REVOGADA, ante sua nulidade, diante da incompetência imposta, dada a incompetência deste Juízo, bem assim, a nulidade dos atos decisórios perante ele exarados; 7.
Requer que seja indeferida a petição inicial, com fundamento no artigo 786 c/c o artigo 330, inciso I e III, e art. 485, I, aplicáveis por força do art. 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; 8.
O acatamento das preliminares arguidas, quais sejam carência da ação por ausência de inadimplemento do embargante e de título executivo líquido, certo e exigível; bem como inexistência dos pressupostos processuais, julgando extinto o feito executivo sem apreciação do mérito, a teor do art. 485, incisos IV e VI do CPC. 9.
Caso não seja a presente ação extinta, nos termos dos itens retro, seja reconhecida a PREVENÇÃO DO JUÍZO, declinando a competência para a 7ª Vara Cível de Brasília, e que a presente ação de execução seja apensada aos autos n° 0711543- 52.2021.8.07.0001; 10.
Que seja afastados todos os encargos de mora em face do embargante, tendo em vista a determinação do MM.
Juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0711543- 52.2021.8.07.0001 e aplicação da sanção prevista no artigo 54-D, parágrafo único do CDC; 11.
Considerando que as parcelas dos empréstimos foram limitadas por ordem judicial proferida nos autos 0711543-52.2021.8.07.0001, requer que sejam julgados totalmente improcedentes todos os pedidos da parte embargada, por ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 783 e 786 do CPC; 12.
Subsidiariamente, em caso de improcedência dos pedidos retromencionados, requer que seja reconhecido o EXCESSO DA EXECUÇÃO, fixando como devido o total de R$ 81.778,19 (oitenta e um mil e setecentos e setenta e oito reais e dezenove centavos), afastando as incidências dos juros e encargos moratórios, nos termos do artigo 54-D, parágrafo único do CDC;”.
Embargos recebidos sem efeito suspensivo.
Gratuidade deferida.
Ordem de intimação exarada.
Intimada, a ré apresentou defesa.
Rebateu a alegação de conexão.
No mérito, reiterou a força executiva do título.
Rechaçou os pleitos autorais, apontando que o processo proposto pelo autor teve seus pedidos rejeitados em sede recursal, com fundamento no tema 1085 do STJ.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados.
Réplica reafirmando a inicial.
Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Após, ordem de remessa dos autos conclusos para sentença.
Após, foram os autos conclusos para sentença, com remessa ao Nupmetas, e posterior distribuição a este magistrado em sede de mutirão de sentenças. É o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 920, inciso II, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco apenas que a competência da Vara de Execução de Títulos decorre de lei e é funcional, inviabilizando a remessa dos autos à 7ª Vara Cível Dito isso, ressalto que a execução é lastreada em crédito decorrente de cédula de crédito bancária, que possui força executiva, nos termos do artigo 28 da Lei nº. 10.931/2004.
Dessa maneira, cabe ao embargante, assim, atento ao seu ônus probante, apresentar prova apta a vergastar o título exequendo.
Nesse passo, cumpre assentar que toda a alegação autoral parte do pressuposto que a propositura da ação revisional com pedido de limitação de descontos, e que teve manifestação judicial positiva para conferir ao embargante o direito a ter descontado patamar não superior a 30% de seu salário, seria apta a inviabilizar a execução, ou, se admitida essa, implicaria a possibilidade de retirada dos encargos de mora.
Entretanto, nos autos da Apelação 0711543-52.2021.8.07.0001, julgados pela 3ª Turma Cível do TJDFT, o pleito do embargante foi rejeitado, em decisão já transitada em julgado, sendo revogada, pois, a tutela de urgência antes deferida.
Confira-se, no ponto, a conclusão do voto de Sua Excelência Des.
Luis Gustavo B. de Oliveira, mantido em sede de agravo interno: “No caso vertente, verifica-se dos autos que essa formalização do pedido de cancelamento da autorização de desconto em conta do autor não ocorreu.
Portanto, não há motivos para o requerido se abster de promover descontos dos empréstimos pactuados na conta corrente do autor.
Deste modo, considerando a pretensão deduzida na inicial e as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o REsp 1863973/SP (Tema 1085) na sistemática dos recursos repetitivos, conclui-se não ser possível a limitação dos descontos pretendida pelo autor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.”.
Consoante consulta processual nos autos do aludido acórdão, este transitou em julgado em 3/8/2023, conforme certificação da 3ª Turma Cível do TJDFT.
Por esse motivo, e considerando, ademais, que a mera propositura de ação revisional não obsta o manejo de ação executiva, nem inibe a mora do devedor, na forma da súmula 380 do STJ, não há lastro jurídico a amparar os pedidos autorais, seja pela liquidez e certeza do título, e caracterização da mora, seja pela ausência de decisão judicial que se prestasse a afastar a situação de incidência dos encargos moratórios na espécie.
Assim, a rejeição dos pedidos formulados mostra-se de rigor.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados nos embargos opostos.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade deferida.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Data e assinatura conforme certificação digital.
Luiz Otávio Rezende de Freitas Juiz de Direito -
14/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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07/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:09
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2023 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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02/08/2023 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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02/08/2023 20:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/04/2023 10:51
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 20:39
Recebidos os autos
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03/03/2023 20:39
Outras decisões
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02/02/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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02/02/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2022 14:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de DIRCEU PEREIRA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:39
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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06/12/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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02/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 07:37
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 07:37
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 07:37
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:40
Recebidos os autos
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30/11/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 15:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIRCEU PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*55-15 (EMBARGANTE).
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30/11/2022 15:40
Decisão interlocutória - recebido
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21/11/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:10
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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09/11/2022 11:44
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2022 10:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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