TJDFT - 0747410-27.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 19:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
22/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:55
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747410-27.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CELIA BARRETO DE MORAIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 168402256), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 168402259, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 3.771,50 mais acréscimos, em favor da parte exequente; R$928,73 mais acréscimos em favor do patrono ANDRÉ MARQUES PINHEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o n. 37.***.***/0001-20 e na OAB/DF sob o n. 543.920, conforme pedido de ID 148927829 e contrato de honorários de ID 135428029.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 17:15
Recebidos os autos
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17/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
20/07/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/07/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:11
Expedição de Autorização.
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31/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/03/2023 23:59.
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08/02/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:29
Publicado Certidão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 13:29
Recebidos os autos
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03/02/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/01/2023 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/01/2023 16:54
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 16:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2023 08:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de CELIA BARRETO DE MORAIS em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:28
Publicado Sentença em 24/11/2022.
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24/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 18:16
Recebidos os autos
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18/11/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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22/10/2022 05:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/10/2022 20:45
Recebidos os autos
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18/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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17/10/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 15:43
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 21:21
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 18:55
Recebidos os autos
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01/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 18:55
Outras decisões
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01/09/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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31/08/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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