TJDFT - 0709365-11.2023.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:18
Outras decisões
-
17/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:49
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:37
Outras decisões
-
28/06/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709365-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAO FERREIRA DOS REIS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
19/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
17/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 21:53
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/03/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 19:44
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
22/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, ao tempo em que CONHEÇO os embargos de declaração opostos por DISTRITO FEDERAL, REJEITO-OS e mantenho inalterados os fundamentos lançados na referida sentença.
Embargos de declaração registrado nesta data.
Publique-se e Intimem-se. -
21/02/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
16/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/02/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:45
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADAO FERREIRA DOS REIS, em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a inexistência de débito em nome do autor referente ao veículo Citroen Xsara Picasso, fab.mod. 2008/2008, placa JHN-3888, RENAVAM 979606578; b) DETERMINAR a baixa dos protestos 599197 e 600232, perante o 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde a sentença.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
15/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
11/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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29/11/2023 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2023 07:53
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ADAO FERREIRA DOS REIS em 15/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709365-11.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADAO FERREIRA DOS REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A tutela de evidência, na forma prevista no art. 311 do CPC, é incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais, pois não guarda identidade substancial com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.
Ainda que assim não fosse, só cabe liminar nos casos dos incisos II e III, do CPC, conforme prevê o parágrafo único, do art. 311, do CPC, o que não é o caso dos autos. É importante também destacar que a Lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, também prevê regramento especial para providências cautelares e antecipatórias: “Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.” Assim, a antecipação dos efeitos da sentença, no âmbito dos juizados especiais, tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes requisitos que se expressam, em linhas gerais, na plausibilidade do direito alegado e na urgência da decisão, sendo que a própria demora na prestação jurisdicional pode, em alguns casos, representar a urgência.
Resta, portanto, indeferido o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 16 -
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709365-11.2023.8.07.0018 PETIÇÃO CÍVEL (241) Polo ativo: ADAO FERREIRA DOS REIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Encaminhem-se imediatamente os autos para um dos Juizados Fazendários do DF, conforme endereçamento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 13:17:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
17/08/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/08/2023 17:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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17/08/2023 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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