TJDFT - 0743887-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:11
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:12
Outras decisões
-
26/04/2024 22:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2024 19:02
Processo Desarquivado
-
09/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 12/12/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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28/10/2023 19:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
18/10/2023 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 06:22
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO os pedidos veiculados nestes embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da obrigação condominial em relação ao embargante e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo de execução nº 0729757-57.2022.8.07.001 sem resolução de mérito.
Condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata (0729757-57.2022.8.07.001).
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de agosto de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
14/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/08/2023 12:41
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/08/2023 15:07
Recebidos os autos
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:07
Recebidos os autos
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10/04/2023 11:07
Outras decisões
-
04/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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12/01/2023 14:43
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:43
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2022 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/11/2022 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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