TJDFT - 0744369-34.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 20:29
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/08/2024 09:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/08/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744369-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO Decisão No agravo de instrumento nº 0708968-69.2024.8.07.0000 foi deferido o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso e sobrestar a eficácia da decisão agravada até julgamento pela Terceira Turma Cível, Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/02/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744369-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO Decisão LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória/omissa/obscura a decisão de ID 176778427.
Para isso, aduz que o mínimo existencial está absolutamente comprometido e foi comprovado pela juntada de documentos de despesas.
Alega, ainda, que o critério de desconto que fixou em 5% da remuneração bruta não indicou, objetivamente, o critério para chegar a esse montante.
O exequente, por sua vez, requereu a manutenção da decisão embargada (ID 179347658).
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido.
Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Ademais, diferente do que alega o executado o percentual de 5% (cinco por cento) deferido para penhora de proventos é da remuneração líquida do executado.
Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
No mais, cumpra-se o determinado nos “itens 1 e 2” da decisão de ID 168293686.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
07/02/2024 21:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 21:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2023 04:10
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:53
Outras decisões
-
14/11/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/11/2023 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
02/11/2023 14:25
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) e LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO - CPF: *05.***.*40-10 (EXECUTADO)
-
20/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/09/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744369-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária (executado) para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
06/09/2023 10:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:43
Outras decisões
-
28/08/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 10:52
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744369-34.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP EXECUTADO: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO Decisão I – Da liberação dos valores não impugnados. 1.1.
Inicialmente nada a prover quanto aos valores e demais acréscimos ao bloqueio de ID 139169530, referente às instituições XP Investimentos no montante de R$ 50,00 e Mercadopago no montante de R$ 341,31, uma vez que já decidido, ID 16179408 (liberação em favor do credor). 1.2.
Cabe esclarecer que não houve impugnação a estes bloqueios, tendo ocorrido o transcurso do prazo. 1.3.
Assim, disponibilize-se o valor em favor do credor.
II – Do valor bloqueado no Banco do Brasil. 2.1.
O executado LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO (ID 152221044) apresentou impugnação sob o argumentou de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 700,56), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV). 2.2.
O credor, por sua vez, aduz que não haver provas de que os bloqueios seriam impenhoráveis. 2.3.
Sucintamente relatados, decido. 2.4.
Dessume-se dos autos que os documentos juntados pelo executado (ID id. 162901198) demonstram a constrição de verba de natureza salarial (CPC, art. 833, IV).
Além disso, o bloqueio alcançou valores inferiores a quarenta salários-mínimos (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014), o que impõe a impenhorabilidade. 2.5. É bem verdade que seria aplicável a flexibilização da penhora de verba alimentar preconizada pelo STJ no EREsp 1.582.475-MG, a permitir, diante das peculiaridades, a constrição de percentual 10% (dez por cento) dos importes, porque tal não tem o condão de comprometer a subsistência da executada. 2.6.
Não obstante, a penhora do percentual de até 30% não se justifica, se cotejado com o valor do débito (R$ 177.593,35), tendo em vista a dicção do art. 836 do CPC, segundo o qual “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2.7.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executado LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO (ID 139169530 – R$ 700,56 e demais acréscimos). 2.8.
Publicada esta decisão, libere-se a cifra ao executado (por ofício, se necessário).
Para tanto, confiro a esta decisão força de ofício.
III – Da penhora dos direitos possessórios. 3.1.
O exequente requer a penhora dos direitos possessórios do imóvel no qual a executada reside, conforme indicado na própria petição inicial e onde também houve a citação. 3.2.
Esse endereço residencial da devedora coincide com aquele constante do próprio título em execução. 3.3.
Nesse contexto, é intuitivo que o imóvel indicado é impenhorável, por ser bem de família, à luz do art. 1º da Lei 8.009/90. 3.4.
Aliás, a impenhorabilidade do bem de família não está condicionada à prova de que ele seja o único imóvel de propriedade do devedor, senão de que este nele resida. 3.5.
Posto isso, indefiro o pedido antecedente.
IV – Do sigilo. 4.1.
Defiro a manutenção do sigilo dos documentos de IDs 152223295, 152223297, 162901206 e 162901198, uma vez que o caso se amolda as hipóteses previstas no art. 189 do CPC. 4.2.
Cabe salientar que as partes envolvidas na demanda têm visualização dos referidos documentos.
V – Da suspensão. 5.1.
Por fim, diante da ausência de bens a serem excutidos, a execução ficará suspensa em arquivo provisório por um ano (a partir da publicação desta), nos termos do inc.
III e §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
E, vencido esse o prazo, o feito permanecerá arquivado, agora na forma do § 2º do art. 921 do CPC. 5.2.
As pesquisas de bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo somente serão reiteradas se for demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 5.3.
Doravante, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/08/2023 11:11
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS - ANATRIP - CNPJ: 30.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
13/06/2023 10:59
Outras decisões
-
27/04/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:27
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:22
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VAREJAO em 12/07/2022 23:59:59.
-
18/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
26/05/2022 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 20:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 18:10
Mandado devolvido dependência
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
07/01/2022 18:46
Recebidos os autos
-
07/01/2022 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/12/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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