TJDFT - 0706266-36.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:13
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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23/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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23/11/2023 15:02
Determinado o arquivamento
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21/11/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/11/2023 23:09
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 23:09
Desentranhado o documento
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21/11/2023 23:08
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 23:08
Desentranhado o documento
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15/11/2023 23:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de LIBERATO ALVES DE MORAES NETO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 21:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 03:40
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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08/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/10/2023 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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08/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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08/10/2023 16:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/10/2023 14:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 12:40
Recebidos os autos
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04/10/2023 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 14:23
Mandado devolvido dependência
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706266-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA PIRES CARNEIRO REU: LIBERATO ALVES DE MORAES NETO D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 (dez) dias, nomeie um sucessor, nos termos do art. 112 do CPC.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, proceda-se a exclusão dos causídicos da autora (ID 17130126).
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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10/09/2023 19:57
Deferido o pedido de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (AUTOR).
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08/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/09/2023 20:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/09/2023 21:17
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:17
Deferido o pedido de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (AUTOR).
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01/09/2023 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/09/2023 10:09
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO - CPF: *55.***.*93-56 (AUTOR) em 31/08/2023.
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01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DANIELA PIRES CARNEIRO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:00
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706266-36.2023.8.07.0017 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DANIELA PIRES CARNEIRO REU: LIBERATO ALVES DE MORAES NETO D E C I S Ã O Primeiramente, retifique-se a autuação do feito para fazer constar sua classificação como Procedimento do Juizado Especial Cível.
Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
O demandante requer seja deferida tutela de urgência para que seja determinado “que a autora seja reintegrada na posse de seus bens, determinando-se que o réu inadimplente devolva imediatamente os móveis, itens pessoais e documentos de propriedade da autora, bem como de seu companheiro. ” Afirma que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se consubstancia no fato de ter tentado resolver o problema de forma extrajudicial, sem êxito.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
A parte exequente distribuiu os autos com anotação de gratuidade de Justiça.
Considerando que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial.
Assim, indefiro o pleito.
Retire-se a anotação de gratuidade.
Intime-se a parte autora para que, no prazo 05 (cinco) dias, informe o endereço completo e atualizado que o requerido pode ser citado.
Com o juntada da informação, cite-se e intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 23:42
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/08/2023 19:18
Recebidos os autos
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21/08/2023 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/08/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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