TJDFT - 0700197-16.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES NETO em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700197-16.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
I.
D.
L.
R.
REQUERIDO: L.
R.
N.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de L.
R.
N., estando impedido, sem a representação de sua curadora legal, A.
I.
D.
L.
R., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio como curador do interditando, sua esposa A.
I.
D.
L.
R., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, para que se proceda à suspensão dos direitos políticos do interditando, conforme disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal.
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.(...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIS RODRIGUES NETO em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:46
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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26/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:59
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700197-16.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
I.
D.
L.
R.
REQUERIDO: L.
R.
N.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminho para publicação parte dispositiva da sentença, na forma do art. 755 § 3 do CPC: "(...) Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO PLENA de L.
R.
N., estando impedido, sem a representação de sua curadora legal, A.
I.
D.
L.
R., de praticar os atos de negociais e de gerência da vida civil, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo.
Nomeio como curador do interditando, sua esposa A.
I.
D.
L.
R., qualificada nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1781 a 1783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil, dispensando-a da prestação de contas.
Intimem-se a curadora para prestar compromisso, a teor do art. 759 do Código de Processo Civil, devendo ser advertida de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
Fica a curadora ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade.
Expeça-se mandado de averbação ao registro civil, observando-se, ainda, o contido no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, bem como os limites desta sentença.
Expeçam-se as diligências necessárias, inclusive as previstas no Provimento da Corregedoria.
Fica vedada a contratação pela requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização desse Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN.
A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, para que se proceda à suspensão dos direitos políticos do interditando, conforme disposto no artigo 15, II, da Constituição Federal.
Custas finais, se houver, pela requerente.
Sem honorários, eis que se trata de demanda necessária.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.(...)".
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0700197-16.2022.8.07.0019 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: A.
I.
D.
L.
R.
REQUERIDO: L.
R.
N.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 002, de 24/06/2016, deste Juízo, intimo a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, colha a assinatura do Termo de Compromisso de Curatela e junte nos autos.
Recanto das Emas - DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:28
Expedição de Termo.
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29/05/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 14:56
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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12/01/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas
-
07/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:47
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2022 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
28/10/2022 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
10/05/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
09/05/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:22
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2022 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/04/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:17
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:25
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
20/01/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2022 16:13
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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