TJDFT - 0723882-09.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/02/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 10:01
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:55
Publicado Sentença em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:24
Decorrido prazo de CEZAR BRITTO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:24
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 13:52
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 15:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 15:49
Outras decisões
-
24/10/2023 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MEGA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MEGA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:10
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723882-09.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MEGA FESTAS E EVENTOS EIRELI EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por MEGA FESTAS E EVENTOS LTDA em face da ação de execução de título extrajudicial no valor histórico de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais) proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL - ASSEJUS referente ao inadimplemento das obrigações assumidas em contrato de aluguel de salão de eventos.
Na petição inicial de ID 129701961, o Embargante sustenta que i) o título executado não se reveste de eficácia executiva, vez que não consta a assinatura de duas testemunhas; ii) a embargada não deixou claro que haveria a desistência da realização do evento, o que lhe permitiu cogitar a possibilidade de que poderia ter ocorrido simples adiamento, sem, portanto, ensejar a rescisão do contrato; iii) houve inadimplemento e não simples desistência, o que enseja a aplicação da penalidade prevista na cláusula 7.1; iv) deve ser concedida tutela de evidência para atribuir efeito suspensivo aos embargos.
Com base nessas alegações, discorre sobre as normas jurídicas que respaldam sua tese e, ao final, pugna pelo reconhecimento do vício de formação do título executivo para ensejar a extinção da ação de execução e, subsidiariamente, pela declaração de rescisão do contrato por inadimplemento com a consequente imposição da multa contratual.
A petição inicial está instruída com documentos e foi emendada no ID 131380961, cumprindo determinação do Juízo.
Custas processuais recolhidas no ID 129701967.
A decisão de ID 132131302 recebeu os embargos à execução sem atribuição de efeito suspensivo.
Regularmente intimada após o reconhecimento da nulidade da intimação anterior (ID 136876740), a Embargada apresenta impugnação no ID 141148489, na qual sustenta que i) a falta de assinatura de testemunhas no contrato pode ser suprida por outros meios idôneos para aferir a existência do negócio jurídico; ii) não há correlação entre a fundamentação apresentada nos embargos e o título executado; iii) a vontade das partes externada no instrumento contratual deve ser preservada e iv) não houve inadimplemento das obrigações que assumiu na avença.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados nos embargos.
Réplica no ID 144597409.
As partes não solicitaram a produção de provas (ID 147929926 e 148023895).
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
De início, destaco ser cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas, como, aliás, reconheceram as próprias partes.
Assim, incidem na espécie os permissivos contidos nos artigos 355, inciso I, e 920, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, os quais impõem a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF).
Ainda em caráter prefacial, registro que não há questões formais pendentes de apreciação, pois estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ademais, observo que o feito se desenvolveu com plena observância das questões procedimentais aplicáveis à espécie, razão pela qual passo diretamente ao mérito.
A execução impugnada através dos presentes embargos está lastreada na cobrança de débito contratual no valor histórico de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
A parte embargante se opõe à pretensão executiva valendo-se, primeiramente, da alegação de ausência de executividade do título apresentado, ante a ausência de assinatura de duas testemunhas.
Acerca dessa alegação, observo que, embora o contrato que aparelha a execução realmente não possua a assinatura e a identificação das testemunhas instrumentárias, a existência do negócio jurídico subjacente é incontroversa.
A própria embargante reconhece os termos da contratação realizada, tanto que na petição inicial invoca a existência de cláusulas do referido acordo para buscar amparar suas teses e não nega ter recebido a quantia cuja restituição é pretendida na ação de execução.
Ademais, a parte executada não alega a existência de vícios aptos a justificar a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, o que, de certa forma, torna a ausência das testemunhas instrumentárias uma simples irregularidade incapaz de retirar a eficácia executiva do título extrajudicial.
Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido por validar a executividade dos documentos particulares realizados sem a assinatura de testemunhas, conforme os julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM EM CASA DE REPOUSO.
TESTEMUNHA INSTRUMENTÁRIA.
POSSÍVEL GRAU DE PARENTESCO COM O CREDOR.
FATO QUE NÃO MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A assinatura das testemunhas instrumentárias somente expressa a regularidade formal do instrumento particular, sendo que eventual irregularidade, nesse ponto, não enseja, por si só, a invalidade do contrato ou do documento.
Precedentes. 2.
Na hipótese, não se aventou nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar a higidez do título executivo, tendo-se, tão somente, arguido a circunstância de uma das testemunhas instrumentárias ter possível parentesco com o credor. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.608.498/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 2. "Esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva - a assinatura das testemunhas - poderá ser suprida" (REsp 1453949/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017). 2.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.186.002/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Na esteira desse raciocínio, impõe-se a rejeição da tese da embargante que visa desconstituir a força executiva do contrato em discussão.
Prosseguindo, reputo pertinente transcrever os termos das cláusulas contratuais relevantes para o justo deslinde da controvérsia: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO 1.1 O presente instrumento tem por objeto a intermediação da CONTRATADA para locação do Salão Principal do Hípica Hall, com capacidade de até 1.000 (um mil) pessoas, localizado no Setor Hípico Sul, Área Especial, Lote 08 – CEP: 70602900 - Brasília/DF, no dia 22 de novembro de 2019, sexta-feira, por 5 horas de evento “Festa de Final de Ano da Assejus”, incluindo-se os serviços de apoio, conforme abaixo indicadas: [...] CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR 2.1 Pelo aluguel/serviços aqui contratados, a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para todos os serviços descritos na cláusula primeira. 2.2 O pagamento será de 60% (sessenta por cento) quando da assinatura do presente contrato e comprovação de disponibilidade/reserva do local indicado na cláusula primeiro.
Os 40% (quarenta por cento) restante serão pagos 15 (quinze) dias antes do evento, mediante apresentação de NOTA FISCAL do valor integral. [...] CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO 4.1 Constitui motivo para rescisão contratual, independentemente de qualquer interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial, no seguinte caso: Parágrafo primeiro: Inadimplência de qualquer cláusula contratual por qualquer das partes; Parágrafo segundo: Em caso de desistência, a CONTRATADA poderá reter tão somente 10% (dez por cento) do valor estipulado na cláusula segunda, no item 2.1. [...] CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES 7.1 Havendo inexecução parcial deste contrato por parte da CONTRATADA, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) do valor total do contrato; no caso da inexecução ser total, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, em ambos os casos”.
Em análise aos autos, observo que consta no ID 131380967 pág. 7 documento datado de 11 de setembro de 2019 no qual a embargante declara ter recebido a quantia de “R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) referente ao pagamento de 60% do valor firmado em contrato para locação do salão de festas principal do Hípica Hall para festa de fim de ano da ASSEJUS a ser realizada dia 22/11/2019”.
O cheque utilizado para o pagamento também integra o referido documento.
Segundo consta, em 29 de outubro de 2019, a contratante (ora embargada) enviou e-mail informando que “o Evento Festa de Fim de Ano da Assejus, que seria realizada no dia 22/11/2019, foi indeferida em assembleia ocorrida no dia 21/10/2019” (ID 129701964 - pág. 15).
O confronto das informações extraídas dos documentos ora referenciados com as cláusulas contratuais destacadas revela que a parte contratante desistiu de realizar o evento em cumprimento à decisão assemblear, o que foi previamente informado à contratada, via e-mail.
Por conseguinte, em cumprimento à cláusula 4.1, parágrafo segundo, do contrato celebrado entre as partes, caberia à embargante reter apenas o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
O restante da quantia recebida antecipadamente (no total de R$ 13.800,00) deveria ser restituída após o decote da retenção contratualmente prevista, resultando, assim, no montante de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
A tentativa da embargante de classificar a comunicação recebida pelo e-mail supracitado como notícia de adiamento ou causa de inadimplemento para justificar a incidência da multa prevista na cláusula 7.1 não merece prosperar.
A uma, porque, embora a redação empregada ao referido e-mail não seja muito clara, a única conclusão que se pode dela extrair é no sentido de que o evento objeto do acordo não seria mais realizado por motivos inerentes e exclusivos do contratante, ou seja, desistência.
A duas, porque o objeto do contrato bem especifica que o evento deveria ser realizado em única data (22/11/19), afastando-se, portanto, a possibilidade de adiamento.
E a três, porque a cláusula 7.1 tem incidência restrita às hipóteses de descumprimento contratual imputável à parte contratada, sem, portanto, relevância para justificar a retenção de valor superior àquele previsto na cláusula 4.1.
No mais, observo que a alegação de perdas e danos decorrentes da rescisão do contrato não está amparada por nenhum elemento de prova.
Aliás, a parte embargante sequer aponta quais foram os prejuízos suportados com a quebra antecipada do acordo, o que torna inviável reconhecer a legalidade da retenção realizada.
Destarte, convenço-me da improcedência das teses articuladas nestes embargos.
Isto posto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e REJEITO os pedidos veiculados nestes embargos à execução.
Condeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais estipulados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Preclusa a via recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução correlata e prossiga-se neles.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as cautelas de estilo.
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 21:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:58
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2023 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
02/08/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/08/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/02/2023 14:01
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/01/2023 02:41
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 23:01
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2022 07:36
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 11:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MEGA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 21/10/2022 23:59:59.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MEGA FESTAS E EVENTOS EIRELI em 14/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:23
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:56
Recebidos os autos
-
26/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:56
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 01.***.***/0001-60 (EMBARGADO).
-
12/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/09/2022 16:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL em 31/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:50
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
05/07/2022 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/06/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 30/01/2023 13:57