TJDFT - 0704647-98.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704647-98.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME REQUERIDO: ALEX HENRIQUE COSTA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - ME em desfavor de ALEX HENRIQUE COSTA DOS SANTOS, ambos qualificados na inicial.
De início, insta asseverar que não há como prosperar o pedido consistente na concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da empresa demandante, um vez que não demonstrou minimamente com elementos probatórios a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do Enunciado de Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, denota-se que não há nem sequer indícios da alegada insuficiência de recursos por parte da requerente, razão pela qual é medida de rigor o indeferimento do beneplácito em comento.
Por oportuno, registre-se ainda que a presunção "juris tantum" da veracidade da alegação de insuficiência de recursos restringe-se apenas às pessoas naturais, conforme consta expressamente no §3º, do art. 99, do CPC.
Logo, evidentemente tal presunção não se aplica à espécie, haja vista que a autora é pessoa jurídica.
Noutro giro, segundo o artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro do domicílio do réu, salvo situações excepcionais, quais sejam: a) foro do lugar em que a obrigação deva ser satisfeita (inciso II) e b) domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano material ou moral, desde que tenha origem em relação extracontratual (inciso III).
Há ainda, em relação de consumo, a regra prevista no artigo 100, I, do CDC, que derroga a regra geral do domicílio do réu prevista no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/95, permitindo que o consumidor proponha ação em seu domicílio.
Todavia, no caso vertente, nenhuma das aludidas hipóteses legais aplica-se à espécie, uma vez que – conforme a "CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA" (ID 168914548) – restou previsto o seguinte: "Fica eleito o foro de Brasília-DF, com expressa renúncia de qualquer outro, por melhor que possa ser, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste contrato, podendo os casos omissos ser resolvidos de comum acordo entre as partes convenientes".
Logo, a análise do feito por este juízo refoge à sua competência, consoante explanação a seguir.
Ao compulsar os autos, constata-se que não há qualquer indício de abusividade na cláusula contratual que estabeleceu foro diverso do domicílio do réu, não havendo nem sequer indício de obstáculo ao acesso à justiça caso seja mantida tal cláusula de eleição de foro. É imperioso asseverar que a efetiva prestação jurisdicional hodiernamente, desde que o processo judicial eletrônico foi amplamente implementado, independe da localidade em que a demanda tramita, razão pela qual inclusive a incidência do disposto no § 3º do art. 63 do CPC reserva-se atualmente a apenas situações excepcionalíssimas – que evidentemente não se verificaram no caso concreto.
Por oportuno, registre-se que a previsão contratual em comento modificou critério de competência relativo, o que atende ao disposto no art. 63 do CPC.
Nessa toada, consigne-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que de que a cláusula de eleição de foro, mesmo em contratos de adesão consumeristas, só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário (RESp 1675012/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, Dje 14/08/2017.), a qual deverá ser comprovada nos autos – o que não ocorreu na espécie.
Em complemento, insta asseverar que o Enunciado do FONAJE nº 89 preconiza que “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Por conseguinte, conclui-se que o prosseguimento da demanda neste juizado atenta contra os princípios informadores dos Juizados Especiais.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo nos moldes acima alinhavados, impõe-se a extinção do feito sem exame do mérito.
Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Não obstante, a parte Autoral poderá repropor a demanda perante o Juízo competente.
No mais, à Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/08/2023 15:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 15:13
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/08/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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17/08/2023 11:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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