TJDFT - 0743650-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0743650-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAMIR DE AMORIM FIEL REQUERIDO: GLAISER BLANK SILVA Decisão Defiro o pedido antecedente.
Serão realizadas pesquisas via sistema Sisbajud quanto ao débito remanescente (R$ 553,05).
Se infrutíferas, o curso do processo permanecerá suspenso até 22/05/2025 (ID 213489340).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 18:12
Deferido o pedido de ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (REQUERENTE).
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12/11/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 19:12
Recebidos os autos
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06/10/2024 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/07/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:13
Decorrido prazo de ADAMIR DE AMORIM FIEL em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 18:22
Deferido o pedido de ADAMIR DE AMORIM FIEL - CPF: *47.***.*88-96 (REQUERENTE).
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04/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/06/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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22/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
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22/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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14/05/2024 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MACIEL DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 17:53
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:53
Deferido o pedido de GLAISER BLANK SILVA - CPF: *71.***.*33-00 (REQUERIDO).
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06/03/2024 15:40
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 07:52
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743650-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MACIEL DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação, inclusive para que no polo ativo figure Adamir de Amorim Fiel; e no passivo Maciel dos Santos Oliveira, bem como para corrigir o valor da causa no sistema informatizado (R$ 730,78).
Após, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, acrescido das custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que a intimação da parte executada dar-se-á na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, I, do CPC.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente, bem como intime-se-lhe para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Se não sobrevier notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte executada, proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (sem necessidade de nova conclusão).
Neste ponto, infrutíferas todos as diligências, e se nada for requerido pelo credor, a execução será suspensa por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC (hipótese na qual o processo será remetido ao arquivo provisório).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 10:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:39
Outras decisões
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21/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743650-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MACIEL DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO CERTIDÃO Em cumprimento à Decisão (id Pje 183530839): "(...) manifeste-se o credor se confere quitação ao débito em execução.
Prazo: 15 dias. (...)" Brasília - DF, 16 de fevereiro de 2024 às 19:22:27 SAMUEL ALVES DA SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:22
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
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08/02/2024 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743650-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE: MACIEL DOS SANTOS OLIVEIRA EMBARGADO: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO Despacho Expeça-se ofício para a transferência do valor depositado (ID 182583454) à conta indicada pelo credor na petição de ID 182955917.
Em seguida, manifeste-se o credor se confere quitação ao débito em execução.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 21:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:52
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:52
Outras decisões
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28/11/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/11/2023 17:26
Processo Desarquivado
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28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:36
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/09/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/09/2023 11:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:55
Decorrido prazo de GLAISER BLANK SILVA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:52
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743650-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAISER BLANK SILVA EMBARGADO: CLARIMUNDO CAMPOS PINTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Embargos à Execução movida por GLAISER BLANK SILVA em face de CLARIMUNDO CAMPOS PINTO.
Relatou o embargante que o embargado propôs execução em face do descumprimento de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Asseverou que a cobrança de uma multa de 2% por atraso cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da parcela inadimplida e ainda com a aplicação da multa de 10% sobre o valor total inadimplido e mais 10% de multa por perdas e danos em razão da inadimplência, configura “bis in idem”.
Aduziu a existência de excesso de execução no valor de R$ 36.406,66 (trinta e seis mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Arroliu razões de direito.
Requereram, ao final, fossem julgados procedentes os presentes embargos para se reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 36.406,66 (trinta e seis mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Acostou aos autos os documentos.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida.
Os presentes embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID n.º 149920030).
Intimado, o embargado apresentou impugnação de ID n.º 152962661, na qual alegou, em apertada síntese, a inexistência de excesso de execução tendo em vista que as multas cobradas foram previstas contratualmente.
As partes não requereram a dilação probatória.
A decisão de ID n.º 158995349 determinou a conclusão para sentença. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO MÉRITO O embargante alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 36.406,66 (trinta e seis mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) em razão da cumulação multa de 2% por atraso cumulada com juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor da parcela inadimplida e ainda com a aplicação da multa de 10% sobre o valor total inadimplido e mais 10% de multa por perdas e danos em razão da inadimplência.
Da análise do contrato de compra e venda de implementos e máquinas agrícolas celebrado entre as partes de ID n.º 144510700, verifico que sua Cláusula Sexta prevê o pagamento de multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento de qualquer cláusula contratual, já a Cláusula Sétima do referido contrato estipula o pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inadimplência contratual.
Dessa forma, ainda que ambas as multas cobrados estejam previstas contratualmente, observa-se que têm a mesma finalidade, qual seja, a aplicação de penalização em razão do descumprimento contratual, possuindo natureza compensatória.
Assim, diante da imputação de duas penalidades em razão do mesmo fato – o descumprimento contratual - resta caracterizado o “bis in idem” e, consequência, o enriquecimento sem causa, prática vedada em nosso ordenamento jurídico.
Assim, de modo a coibir a prática acima mencionada, é caso de exclusão de uma das multas cobradas.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA RETENÇÃO DE ARRAS, INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS EM CASO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO À CUMULAÇÃO DAS MULTAS.
MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA CONSUMIDORA.
CUMULAÇÃO DE RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS PAGAMENTOS REALIZADOS COM A CLÁUSULA PENAL.
PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS.
VEDAÇÃO AO NE BIS IN IDEM.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE DE MENOR VALOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO MAIS EXTENSO. 1.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 1.1.
Caracteriza inovação recursal a ausência de discussão, na contestação ou na reconvenção, sobre a incidência da correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês nos valores a serem restituídos à apelada a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como a retenção das arras e de 25% dos valores pagos, em caso de não reconhecimento do direito à multa de 10% do valor do contrato, cumulativamente com a retenção de 10% das quantias pagas.
Inadmissibilidade do recurso nesta parte. 2.
A cláusula penal estipulada nos contratos pode ser moratória, quando o cumprimento da penalidade juntamente com o pagamento da prestação ainda se mostra possível para a manutenção do negócio e pode ser compensatória, na situação de inviabilidade de prosseguir-se com a execução do contrato, contexto em que prefixa as perdas e danos, consoante se verifica dos artigos 408 a 411 e 416 do Código Civil. 2.1.
A cláusula contratual estipulou duas multas, sendo uma delas a título de prefixação de perdas e danos e outra como cláusula penal para cobrir custos de comercialização e diversas despesas assumidas pela apelante, independentemente de comprovação. 2.2.
As duas penalidades foram estipuladas com a evidente finalidade de indenização das perdas e danos, independentemente da demonstração de prejuízo, de modo que a subsistência de ambas, cumulativamente, confere-lhe dupla indenização pelo mesmo fato, o que não se mostra válido, devido à proibição do ne bis in idem e à caracterização do enriquecimento sem causa, que impõe a restituição do indevidamente recebido nos termos do artigo 884, caput, do Código Civil. 3.
Existente cláusula que pré-fixou as perdas e danos cumulativamente em duas penalidades, o reconhecimento da subsistência e da aplicação de apenas uma delas se fará mediante a interpretação mais favorável ao consumidor, de acordo com o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, regra que se encontra em harmonia com o artigo 423 do Código Civil, que determina a interpretação mais favorável ao aderente. 3.1.
Indenizada a fornecedora de todos os prejuízos, independentemente de comprovação, mediante a prefixação das perdas e danos, subsiste válida e eficaz a multa consistente na 10% dos valores pagos pela consumidora, montante que se mostra razoável e proporcional para a indenização, tendo em vista a presunção de abrangência da integralidade dos prejuízos suportados. 4.
Apelação Cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1681705, 07033388320218070017, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No entanto, quanto à cumulação da multa cobrada em razão do atraso no percentual de 2% (dois por cento) com a multa por inadimplência no percentual de 10% (dez por cento), tendo que não há ilegalidade perpetrada, tendo em vista que as referidas sanções possuem finalidades diversas, isso porque a primeira tem natureza de multa moratória e a segunda de multa compensatória.
Nesse sentido, há julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios, vejamos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
VÍCIOS OCULTOS.
INOCORRÊNCIA.
PAGAMENTO IPTU E ENCARGOS CONDOMINIAIS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESPONSABILIDADE LOCATÁRIOS.
JUROS MORATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
AFASTAMENTO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
DANOS MORAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
MULTA MORATÓRIA.
CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se reconhece a má-fé na busca pelo ressarcimento dos aluguéis supostamente devidos quando o cerne da controvérsia está em perquirir a realização, adequada ou não das obras, bem como nos valores despendidos no seu custeio.
Se as partes tinham ciência de que o orçamento previsto foi feito por mera estipulação, não cabe, em momento posterior, questionar o valor inicial livremente acordado. 2.
Não prospera a tese de existência de vício oculto que torne o imóvel inabitável, quando as partes, em que pese alegarem a sua ocorrência em menos de 90 (noventa) dias após adentrarem a residência, nela permaneceram por 02 (dois) anos. 3.
Inexistindo fato superveniente que justifique a interferência do Poder Judiciário na relação contratual, deve ser preservada a autonomia da vontade das partes. 4. É de responsabilidade dos Réus o pagamento das parcelas de IPTU em aberto até a data da efetiva desocupação do imóvel. 5.
Imputada aos locatários a obrigação de custear as despesas condominiais, é legítima a cobrança da referida quantia. 6.
A dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador, o qual tem ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil. 7.
Não há que se falar em abusividade dos juros moratórios fixados, se livremente pactuados entre as partes.
Diante da autonomia da vontade das partes e do princípio pacta sunt servanda, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas relações privadas quando ausente qualquer abusividade ou ilegalidade nos encargos moratórios pactuados. 8. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 9.
Em caso de inadimplemento do contrato de locação, não caracteriza bis in idem a incidência cumulativa da multa moratória, com origem na mora pelo inadimplemento das obrigações avençadas, e da multa compensatória, advinda da rescisão antecipada do contrato, dada a natureza distinta dos institutos.
Precedentes.
STJ (AgRg no AREsp 388.570/RJ) 10.
Recurso dos autores provido.
Recurso dos réus não provido. (Acórdão 1673136, 07001945220218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Assim, é caso de se excluir a multa prevista na Cláusula Sétima do Contrato de compra e venda de implementos e máquinas agrícolas celebrado entre as partes de ID n.º 144510700, reconhecendo-se o excesso de execução no valor de R$ 33.976,00 (Trinta e três mil novecentos e setenta e seis reais).
Ante o exposto e, por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para reconhecer o excesso de execução no valor executado de R$ 33.976,00 (Trinta e três mil novecentos e setenta e seis reais).
Condeno o embargante ao pagamento de 20% (vinte cento) das custas e honorários advocatícios do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno o embargado ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) remanescentes das custas e honorários advocatícios do patrono dos embargantes, os quais fixo em 12% (doze por cento) sob o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil – CPC.
Após o trânsito em julgado, translade-se cópia para o processo n.º 0729575-71.2022.8.07.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 7 de agosto de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/08/2023 22:11
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
03/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:48
Outras decisões
-
24/04/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
01/03/2023 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
17/02/2023 19:24
Recebida a emenda à inicial
-
09/01/2023 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2022 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 23:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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