TJDFT - 0704554-69.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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31/05/2025 04:28
Processo Desarquivado
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30/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704554-69.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CLARO S.A. (40.***.***/0440-04) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
ALIS FRANCISCO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório -
20/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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25/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:26
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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03/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:31
Embargos de declaração não acolhidos
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10/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/12/2024 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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09/12/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/12/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado n. 362 da Súmula do STJ), calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389. parágrafo único do CC, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os juros serão calculados a taxa referencial conforme SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, parágrafo único do CC, tudo com redação modificada pela Lei nº 14.905/24, sendo que os encargos são devidos até a data do efetivo pagamento.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora - fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:22
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704554-69.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JENIFFER MOURA DE ARAUJO REQUERIDO: CLARO S.A.
CERTIDÃO De ordem, diante da petição de ID 168337167, promovo a abertura de expediente para manifestação da parte e cumprimento das ordens precedentes.
BRASÍLIA-DF, 17 de agosto de 2023 15:21:49.
VALERIA CRISTINA BRITO SILVA Servidor Geral -
17/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 22:53
Recebidos os autos
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15/07/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 22:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/11/2022 03:08
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2022 23:59:59.
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24/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 13:13
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2022 00:58
Publicado Certidão em 03/10/2022.
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30/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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27/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:43
Juntada de Certidão
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20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/09/2022 23:59:59.
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15/09/2022 18:32
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2022 07:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/08/2022 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/08/2022 07:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 00:16
Recebidos os autos
-
25/08/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/08/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/08/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
12/08/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2022 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 19:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:16
Recebidos os autos
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31/07/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 20:40
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2022 17:20
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
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30/03/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/03/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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