TJDFT - 0711299-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711299-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO EXECUTADO: ATTIVITA AGRICOLA SA Decisão A terceira interessada SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, CNPJ n° 31.***.***/0001-23 (ID 184724036) - que é credora do executado COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO requereu seu cadastramento para acompanhar o feito, bem como a penhora no rosto dos autos referente à Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0112818-55.2015.8.13.0704, em tramite na 2.ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG (ID 184724038).
Ao Cartório para anotação da penhora no rosto destes autos (de eventuais créditos pertencentes ao exequente COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO, até o limite de (R$ 3.844.634,38), determinada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Unaí/MG (ID 184724038), com expedição do termo e cadastramento da penhora no sistema informatizado, e posterior comunicação ao Juízo solicitante, nos termos da Portaria Conjunta nº 17 de 14-02-2019.
Defiro o cadastramento do interessado SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
No mais, a execução permanecerá suspensa até dia 18/08/2024, nos termos da decisão de ID 168319030, por falta de bens a serem expropriados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 22:09
Recebidos os autos
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01/02/2024 22:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/02/2024 22:09
Deferido o pedido de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (INTERESSADO).
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29/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2024 19:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/01/2024 16:27
Expedição de Termo.
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12/01/2024 16:22
Expedição de Termo.
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19/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/12/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 10:51
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711299-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO EXECUTADO: ATTIVITA AGRICOLA SA Decisão 1.
Realizada consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão concernente à pesquisa de bens mediante consulta as declarações de imposto de renda dos exercícios anteriores, tendo em vista que os bens registrados em nome do devedor constam na recente declaração, e nas anteriores, nada mais indicariam os que já lhe pertenceram, o que é inútil à marcha deste processo. 2.
Indefiro, portanto, o pedido de consulta as declarações de imposto de renda dos anos dos últimos 5 anos, por meio do sistema INFOJUD. 3.
Abstrai-se dos resultados das pesquisas realizadas (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 4.
Assim, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC. 5.
Depois do arquivamento/suspensão, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). 6.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor. (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 10:12
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:12
Indeferido o pedido de COOPERATIVA AGROPECUARIA DO NOROESTE MINEIRO LTDA - COANOR EM LIQUIDACAO EM LIQUIDACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-29 (EXEQUENTE)
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14/08/2023 10:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/07/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:08
Juntada de Certidão
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06/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ATTIVITA AGRICOLA SA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2023 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 11:36
Recebidos os autos
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21/03/2023 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2023 11:36
Outras decisões
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15/03/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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