TJDFT - 0704592-23.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:45
Processo Desarquivado
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27/11/2024 16:23
Desapensado do processo #Oculto#
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08/03/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 11:01
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA SENTENÇA Vistos etc.
Nas decisões de ID 172544145 e 184883222 já houve a apreciação do requerimento repetitivo de penhora de imóvel alienado e verificou-se a impossibilidade de o imóvel ser levado à leilão, conquanto seja possível a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, no que se refere ao imóvel situado na QC 05, Conjunto 03, Lote 02 - Riacho Fundo II - 71.882-203 - Riacho Fundo (DF) - Unidade: Parque do Riacho 18 - H-102.
Entretanto, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo, a parte exequente não promoveu o prosseguimento do feito.
De fato, na decisão de ID 186469576, observou-se a impossibilidade do prosseguimento do feito, ante o silêncio da parte exequente no cumprimento da decisão de ID 184883222.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de ser levado a leilão, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Proceda-se à transferência do valor bloqueado via Sisbajud (ID 179265869) para a conta indicada pela parte exequente no ID 180814578.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:22
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2024 23:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 23:06
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/02/2024 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O Ante o silêncio da parte exequente em relação a Decisão de ID 184883222, entendo que não como a penhora prosseguir.
Inexistindo outros bens passíveis de penhora, intime-se a exequente para ciência da presente decisão e retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 01:24
Recebidos os autos
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13/02/2024 01:24
Outras decisões
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08/02/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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08/02/2024 08:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) em 07/02/2024.
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08/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O A parte exequente, pugna para que sejam penhorados os direitos aquisitivos do imóvel QC 05, Conjunto 03, Lote 02, Riacho Fundo II, CEP: 71.882-203 Unidade: Unidade: Parque do Riacho 18 - H102, Brasília – DF, conforme certidão de ônus do imóvel ID nº 180814584, no qual se verifica alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil.
Nesse sentido, esse Tribunal dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITO AQUISITIVO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTIVA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO. (Acórdão 1254173, 07275656220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, considerando que o bem não pertence à executada, não há como este Juízo determinar que os bens sejam levados à leilão.
Por outro lado, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Assim, intime-se o credor para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e, no mesmo prazo, deverá proceder ao pagamento dos emolumentos necessários à averbação da penhora do imóvel.
Com a informação do cálculo atualizado, oficie-se à instituição financeira solicitando a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que informe a este Juízo o saldo devedor atual do referido imóvel, de modo que seja possível aferir a viabilidade econômica de se realizar a alienação judicial.
Junte-se, ainda, cópia da certidão de ônus de imóvel, atualizada, apresentada pela parte exequente em ID 180814584.
Intime-se, outrossim, a parte executada para ciência.
Cumpra-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 01:16
Recebidos os autos
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29/01/2024 01:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/01/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/01/2024 11:06
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO) em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:50
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 24/01/2024 23:59.
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09/01/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:28
Outras decisões
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06/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 08:56
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA - CPF: *00.***.*48-91 (EXECUTADO) em 01/12/2023.
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03/12/2023 04:11
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 14:23
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 05:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/10/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:22
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/10/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FABIANA ASSIS PENA MIRANDA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O Defiro o prazo de 15 (quinze) dias requerido pela parte exequente em ID 173082544.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias se possui interesse em celebração de acordo com a parte exequente, ante a iminência de ter o imóvel levado à leilão.
Em sendo apresentada proposta, intime-se a exequente para manifestação.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 19:46
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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25/09/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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25/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA D E C I S Ã O A parte exequente, pugna para que sejam penhorados os direitos aquisitivos do imóvel QC 05, Conjunto 03, Lote 02 - Riacho Fundo II - 71.882-203 - Riacho Fundo (DF) - Unidade: Parque do Riacho 18 - H-102, conforme certidão de ônus do imóvel ID nº 172262158, no qual se verifica alienação fiduciária junto ao Banco do Brasil.
Nesse sentido, esse Tribunal dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
DIREITO AQUISITIVO DE IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTIVA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos de imóvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Nada obstante a penhora recair sobre os direitos aquisitivos de imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, isto não autoriza o leilão do bem, porquanto a propriedade não pertence ao devedor fiduciante (executado da ação originária), mas, sim, ao credor fiduciário, no caso, a Caixa Econômica Federal. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e PROVIDO. (Acórdão 1254173, 07275656220198070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 9/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ora, considerando que o bem não pertence à executada, não há como este Juízo determinar que os bens sejam levados à leilão.
Por outro lado, é possível a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel.
Assim, intime-se o credor para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito e, no mesmo prazo, deverá proceder ao pagamento dos emolumentos necessários à averbação da penhora do imóvel.
Com a informação do cálculo atualizado, oficie-se à instituição financeira, solicitando a averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante e para que informe a este Juízo o saldo devedor atual do referido imóvel, de modo que seja possível aferir a viabilidade econômica de se realizar a alienação judicial.
Junte-se cópia da certidão de ônus de imóvel, atualizada, apresentada pela parte exequente em ID 172262158.
Intime-se a parte executada para ciência.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
18/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:09
Outras decisões
-
28/08/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704592-23.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 EXECUTADO: FABIANA ASSIS PENA MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 169172306, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Domingo, 20 de Agosto de 2023,às 15:43:14.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
20/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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14/07/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2023 01:37
Recebidos os autos
-
25/06/2023 01:37
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 18 - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
22/06/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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