TJDFT - 0703754-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 22:19
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:57
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 09/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:10
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:22
Outras decisões
-
14/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/05/2025 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:31
Outras decisões
-
08/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:24
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
11/11/2024 07:16
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:36
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 19:55
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703754-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a interposição do AGI, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso.
Assim, cancelem-se as RPVs de IDs 214771813 e 214771814.
E, expeçam RPVs, considerando os cálculos apresentados pelo DF em ID 213765692.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 15:03:29.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/10/2024 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 18:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 18:43
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2024 18:42
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:19
Outras decisões
-
21/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703754-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 213765691 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
Expeçam-se os requisitórios de pagamento nos termos das decisões precedentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:19:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703754-77.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:23:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:47
Outras decisões
-
02/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/08/2024 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 14/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703754-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do contido na decisão proferida, ID. 168773852, a qual concedeu efeito suspensivo ao Agravo, aguarde-se o julgamento do referido recurso.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:03:01.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
17/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/08/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2023 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 07/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MARQUES GONCALVES em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/07/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/06/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
14/04/2023 12:38
Outras decisões
-
12/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/04/2023 16:46
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/04/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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