TJDFT - 0721689-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 01:05
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 01:04
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de MICHEL BADO DA CUNHA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:05
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/10/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MICHEL BADO DA CUNHA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 03:17
Publicado Despacho em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:25
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 20:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/09/2023 18:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 15:20
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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08/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:36
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721689-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHEL BADO DA CUNHA REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos morais, por ocasião do atraso, de mais de três horas, do seu voo originalmente contratado.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Na hipótese dos autos, a relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de mais de 3:00hs, do voo da parte autora em razão de “...restrições operacionais do aeroporto/intenso tráfego aéreo...”., conforme se depreende da peça de defesa da Requerida.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
O atraso do voo da parte autora, em que pesem os judiciosos argumentos da defesa, configura evidente falha na prestação de serviços.
A justificativa apresentada pela requerida – restrições operacionais do aeroporto/intenso tráfego aéreo –, embora relevante, não se revela suficiente para afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe aos autores quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Na hipótese, a requerida não juntou sequer um documento que possa afastar a responsabilidade da empresa, uma vez que não há qualquer comprovação nos autos do alegado motivo operacional.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto a parte autora somente conseguiu embarcar no seu voo de destino, com mais de 3 horas de atraso.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que houve um atraso de mais de três horas no voo contratado pela parte autora, o que restou devidamente demonstrado, sendo que duas destas horas permaneceu preso dentro da aeronave, vindo inclusive a ter mal estar, sendo atendido pelos comissários da requerida, fato este não refutado pela Ré.
Verifica-se no presente caso que a alteração unilateral por parte da empresa ré, a ausência de informações à parte autora, demora excessiva, total de mais de 03 horas, foram situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, o atraso havido no voo da autora, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
Dispositivo Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a contar da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intimem-se a autora para informar se têm interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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20/08/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 19:23
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2023 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MICHEL BADO DA CUNHA em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:22
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2023 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/06/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/06/2023 01:26
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:26
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2023 19:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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