TJDFT - 0705403-94.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/08/2025 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2025 21:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705403-94.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO CARLOS DE FARIA OLHE DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos de Ação Monitória de número 0705403-94.2020.8.07.0014, movida por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de JOAO CARLOS DE FARIA OLHE.
Diante da persistente dificuldade em satisfazer o crédito, a parte exequente requereu a penhora de 30% do pró-labore e da distribuição de lucros devidos ao executado, na qualidade de sócio-administrador da empresa UNIVERSAL AUTO-ASSISTENCIA 24H - SERVICOS DE MECANICA E ELETRICA LTDA EPP, identificada por meio de pesquisa SNIPER e Certidão Simplificada.
FUNDAMENTAÇÃO A presente execução, que busca a satisfação de um crédito decorrente de serviços educacionais prestados há quase uma década, demonstra a imperiosa necessidade de adoção de medidas efetivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e o devido cumprimento da sentença transitada em julgado, em especial considerando que a parte credora é uma entidade sem fins lucrativos que se mantém das mensalidades.
O histórico processual revela que este Juízo, em conformidade com o devido processo legal e o princípio da cooperação, já esgotou as vias ordinárias e as ferramentas eletrônicas disponíveis na busca por bens e endereços do executado.
Conforme reiteradamente certificado nos autos, as tentativas de citação e de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, resultaram em insucesso ou na constrição de valores manifestamente irrisórios frente ao montante do débito, conforme a própria certidão processual.
A diligência via sistema SNIPER, contudo, trouxe nova perspectiva ao identificar João Carlos de Faria Olhe como o único sócio e administrador da empresa Universal Auto-Assistência 24h - Serviços de Mecânica e Elétrica Ltda EPP, detentor de R$ 10.000,00 do capital social.
Essa informação, aliada à frustração das demais tentativas de penhora que demonstram a insuficiência de outros bens do devedor, legitima a incursão sobre os direitos que o executado detém em relação à pessoa jurídica.
A Lei Processual Civil, em seu artigo 835, inciso XIII, reconhece a possibilidade de penhora sobre "outros direitos", categoria que abarca os lucros e o pró-labore devidos ao sócio, conforme interpretação sistemática com o Código Civil.
De fato, o artigo 1.026 do Código Civil estabelece de forma clara que "O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação".
A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, corrobora tal entendimento, como demonstrado no Acórdão 1784148, invocado pela parte exequente.
Neste precedente, restou assente que, embora seja incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica que não integra a lide, a penhora sobre "parte dos lucros que cabem ao devedor" é plenamente possível quando as diligências para localizar outros bens penhoráveis restaram frustradas.
A situação dos autos se amolda perfeitamente ao precedente invocado: a exequente demonstrou o esgotamento dos meios para localizar outros bens do executado, e agora busca atingir sua participação nos resultados da sociedade em que figura como sócio-administrador.
A medida requerida, de penhora de 30% do pró-labore e da distribuição de lucros, mostra-se proporcional e adequada para assegurar a satisfação do crédito exequendo, que se arrasta desde 2020, sem comprometer a continuidade das atividades essenciais da pessoa jurídica, uma vez que se dirige apenas à parcela dos proventos e lucros devida ao executado, e não ao capital social ou faturamento da empresa.
Este percentual, comumente adotado na prática judicial, busca equilibrar o direito do credor à execução forçada com a preservação do mínimo existencial do devedor e a saúde financeira da empresa.
Assim, configurada a ausência de outros bens passíveis de penhora e comprovada a condição de sócio-administrador do executado, a presente medida é a via adequada para prosseguir na efetivação da tutela jurisdicional, que tem sido obstada pela dificuldade de localização de bens em nome do devedor.
DECISÃO Por todos esses fundamentos, e com base no artigo 1.026 do Código Civil e no artigo 835, inciso XIII do Código de Processo Civil, defiro o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore e da distribuição de lucros destinados ao executado João Carlos de Faria Olhe, CPF: *67.***.*98-72, na condição de sócio-administrador da empresa Universal Auto-Assistência 24h - Serviços de Mecânica e Elétrica Ltda EPP, CNPJ: 22.***.***/0001-89, até o limite do crédito exequendo atualizado.
Venha planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de penhora à referida empresa, para que, na forma do art. 855, inciso I do CPC, proceda aos depósitos periódicos da parcela cabível na conta judicial vinculada a este Juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:38
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:12
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE), SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE - CNPJ: 95.***.***/0015-14 (EXEQUENTE).
-
12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705403-94.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO CARLOS DE FARIA OLHE CERTIDÃO Nesta data, junto aos autos os relatórios das pesquisas eletrônicas, de modo que a consulta aos documentos sigilosos esteja disponível, exclusivamente, às partes e seus advogados.
Certifico que, de ordem, realizei o desbloqueio da quantia encontrada junto à plataforma SISBAJUD, no valor de R$ 265,86 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), por se tratar de quantia irrisória em relação à dívida.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito, requeira a penhora adequada ou indique bens que não foram encontrados nas consultas realizadas, advertindo-o de que a não indicação de bens à penhora acarretará a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Guará/DF, 27 de junho de 2024 15:44:41.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:22
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 05:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE FARIA OLHE em 10/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:42
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705403-94.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE, SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: JOAO CARLOS DE FARIA OLHE EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio INTIMA com o prazo de 20 (vinte) dias o Sr.
JOÃO CARLOS DE FARIA OLHE - CPF: *67.***.*98-72, nascido em 04/12/1976, filho de JOÃO PEREIRA OLHE e DENIZETE APARECIDA DE FARIA OLHE, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o de que nos autos da ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo nº 0705403-94.2020.8.07.0014, requerida por SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE e SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68, em face JOAO CARLOS DE FARIA OLHE, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para efetuar o pagamento do débito de R$ 6.363,12 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e doze centavos), acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento, salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Advertências: Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015).
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015).
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação, depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015).
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Adverte-se de que executado deverá constituir advogado ou defensor público, se o caso, com a devida antecedência.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 16 de agosto de 2023.
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
17/08/2023 15:16
Expedição de Edital.
-
11/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:06
Outras decisões
-
11/04/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2022 01:59
Publicado Edital em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 21:36
Expedição de Edital.
-
01/12/2022 10:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
14/11/2022 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/11/2022 17:28
Transitado em Julgado em 09/09/2022
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 31/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:12
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:12
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/04/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 20:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/03/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 16/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 02:32
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE FARIA OLHE em 06/12/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Edital em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 22:24
Expedição de Edital.
-
30/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:43
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/09/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 15:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/07/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/06/2021 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:09
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 16:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de SOC CARIT E LIT SAO FRANCISCO DE ASSIS ZONA NORTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 13:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/02/2021 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2021 15:05
Juntada de aditamento
-
14/01/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 14:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/09/2020 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:13
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703756-80.2023.8.07.0007
Karla Moreira dos Santos
Miguel Arcanjo da Silva
Advogado: Allan Dias Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 17:23
Processo nº 0716567-84.2023.8.07.0003
Ricardo Candido
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Karolina da Conceicao Farias Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 14:48
Processo nº 0709187-56.2023.8.07.0020
Karla Lima de Morais
Wagner de Lima Ribeiro
Advogado: Karla Lima de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 17:40
Processo nº 0731748-86.2023.8.07.0016
Roberta Santos da Silva
Luana Castro Pereira
Advogado: Alexia Andrade Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:13
Processo nº 0701320-79.2022.8.07.0009
Nilton Rodolfo Ferreira da Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2022 12:34