TJDFT - 0721426-41.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 03:22
Decorrido prazo de HALLEANY PEREIRA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/07/2025 01:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
02/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:29
Recebidos os autos
-
27/06/2025 07:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/06/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2025 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
30/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721426-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HALLEANY PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte Exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o cálculo, proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
11/05/2025 10:11
Recebidos os autos
-
11/05/2025 10:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/05/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721426-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HALLEANY PEREIRA GUIMARAES CERTIDÃO Certifico que a parte exequente fica intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens, conforme ID 229550895.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 01:17:45. -
28/04/2025 01:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 06:44
Recebidos os autos
-
19/03/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 01:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/03/2025 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/02/2025 03:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:03
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
09/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/12/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:40
Deferido o pedido de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/11/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:18
Deferido o pedido de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/10/2024 01:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721426-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HALLEANY PEREIRA GUIMARAES CERTIDÃO Em cumprimento à determinação de ID nº 204261119, junto resultado das pesquisas de bens.
Sistema SISBAJUD: Certifico e dou fé que junto detalhamento de bloqueio de valores SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no qual não foi bloqueada qualquer quantia.
Sistema RENAJUD: Certifico também que junto pesquisa RENAJUD, na qual foi localizado um veículo registrado em nome da parte executada, porém, com restrição administrativa.
Considerando que ele possui restrição cadastrada, não promovi a inserção da restrição de transferência.
Sistema SERASAJUD Certifico ainda que o nome da parte executada foi inserido no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sistema ONR Quanto à pesquisa ONR - PENHORA ONLINE, não foi localizado nenhum imóvel registrado em nome da parte executada.
Nos termos da referida decisão, fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995, no prazo de 5 dias. .
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 21:12:06 JOAO BATISTA BEZERRA -
13/09/2024 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2024 21:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721426-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HALLEANY PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação.
Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros, no valor de R$ 64,17.
Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de bloqueio de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa; b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD.
Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC.
Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/07/2024 00:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 05:31
Decorrido prazo de HALLEANY PEREIRA GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 15:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/04/2024 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 14:59
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 08:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/04/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a planilha de ID nº 189377471 no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
12/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/03/2024 21:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2024 19:40
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/02/2024 06:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 09:39
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/02/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/12/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
27/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:34
Expedido alvará de levantamento
-
13/11/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/11/2023 23:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:14
Outras decisões
-
05/11/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 15:33
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
11/10/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CDJ EDUCACIONAL LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0721426-41.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERBE - CENTRO INFANTIL LTDA - ME, CDJ EDUCACIONAL LTDA EXECUTADO: HALLEANY PEREIRA GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, no prazo de 3(três) dias.
Em igual prazo, a parte credora deverá informar eventual saldo devedor, sob pena de ser presumida a satisfação da dívida.
Informada a conta bancária, expeça-se ofício à instituição financeira, solicitando a transferência do valor penhorado (ID 162657375) para a conta bancária indicada, segundo os requisitos legais.
BRASÍLIA (DF), 20 de agosto de 2023. -
20/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
20/08/2023 18:52
Outras decisões
-
15/08/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
31/07/2023 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:20
Outras decisões
-
14/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2023 01:25
Decorrido prazo de HALLEANY PEREIRA GUIMARAES em 06/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 07:43
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 10:36
Expedição de Carta.
-
28/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:44
Outras decisões
-
28/04/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/04/2023 17:09
Juntada de petição
-
27/04/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:08
Outras decisões
-
03/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
28/03/2023 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/03/2023 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
14/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:30
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:30
Outras decisões
-
02/03/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
10/02/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
27/01/2023 16:35
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
05/12/2022 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2022 00:43
Decorrido prazo de HALLEANY PEREIRA GUIMARAES em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 06:07
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2022 16:27
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:46
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de HALLEANY PEREIRA GUIMARAES em 28/07/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
13/07/2022 00:43
Publicado Sentença em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 15:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:24
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
27/06/2022 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 22:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/06/2022 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2022 22:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2022 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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