TJDFT - 0713005-97.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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25/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/06/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
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17/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
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22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:30
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 03:08
Juntada de Certidão
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23/12/2024 15:43
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 03:10
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:10
Juntada de Certidão
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22/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em face de ANGELA DE CAMPOS NAOUS e AVANI DE SOUZA COMIS.
Pugna o exequente pela penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada, justificando a excepcionalidade da medida.
Decido.
A medida requerida é adequada á satisfação do crédito, uma vez que os bens encontrados nas pesquisas não foram suficientes para quitar a dívida.
Há que se considerar a execução data de 2019.
Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min.
Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.
Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família".
No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PARTE DOS PROVENTOS.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, INCISO IV, CPC/2015.
STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PERCENTUAL PENHORA VENCIMENTOS. 7,5%.
CRITÉRIO ESCALONADO. 1.
Conforme art. 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações e os proventos de aposentadoria, dado que se destinam ao sustento do devedor. 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor sem impedir a satisfação do crédito pela parte credora. 3.
Demonstrado que o executado/agravante percebe rendimentos brutos acima do salário da maioria da população brasileira, capaz de ser submetido à penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial para a sua sobrevivência e dignidade nem de seus dependentes. 4.
Adota-se o critério do escalonamento disposto no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC.
Ante as peculiaridades do caso, e o montante dos rendimentos do devedor, é fixado em 7,5% (sete e meio por cento) o percentual da penhora sobre seu salário líquido 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1724302, 07061378220238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT.
AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
ANÁLISE CASO A CASO.
PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O inciso IV do § 2º do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2.
Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4.
Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1724598, 07116762920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto.
Há de se salientar que a parte ré recebe remuneração em valor acima do salário da maioria da população brasileira e, portanto, passível de constrição parcial sem que isso implique em comprometimento de seu mínimo existencial.
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos (excetuadas as verbas compulsórias INSS e Imposto de Renda), o que deve ser cumprido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao IDs. 204698035 (R$ 28.201,03).
Referido percentual não compromete a subsistência da devedora e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito, diante da inércia da requerida.
Oficie-se ao empregador para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos da de AVANI DE SOUSA COMIS, CPF: *01.***.*57-15, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia e conta judicial.
O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias.
Realizada a penhora, intime-se a devedora por meio de seu advogado constituído.
Autorizo, desde logo, o levantamento período dos valores pela parte autora.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:52
Deferido o pedido de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:04
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
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06/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cheque (4970) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018 deste Juízo, bem como em razão dos deveres de cooperação previstos no Código de Processo Civil, fica a parte autora/exequente intimada a protocolar, de forma eletrônica, o documento endereçado à Receita Federal e apresentar, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 dias.
Esclarecemos que, em virtude de o recebimento de ofícios pelo respectivo órgão se dar por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia, sem observar qualquer distinção entre a apresentação de documentos por servidores públicos ou cidadãos, inexiste óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido para a obtenção das informações, principalmente pelo fato de o ofício estar assinado eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Comprovado o envio, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias para resposta, independente de nova conclusão.
Brasília/DF, 24/06/2024.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É possível a penhora da restituição do imposto de renda do executado para satisfação da dívida, tendo em vista sua origem não necessariamente salarial.
Colaciono julgado desta corte neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1518169/DF, admitiu a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais em situações excepcionais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2.
A relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais se estende ao saldo de restituição do Imposto de Renda, uma vez que este sequer possui natureza salarial, mas majoritariamente indenizatória. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1727578, 07149950520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 21/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NATUREZA ALIMENTAR E SALARIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de cumprimento de sentença com bloqueio de valores de restituição de imposto de renda, não é factível a alegação do executado de que a constrição diz respeito a verba salarial de natureza alimentar.
A restituição de imposto de renda, em regra, possui natureza tributária, não configura verba alimentar, pois não se confunde com o salário, decorrendo do acerto anual, que pode gerar tanto um saldo a pagar quanto a receber, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 8.134/90.
O valor da restituição de imposto de renda é eventual, incerto, e, se houver crédito, é recebido depois de transcorrido longo prazo desde o pagamento do imposto, não se relacionando com a sobrevivência da pessoa.
Ainda que fosse possível impedir a penhora sobre o valor da restituição, caberia ao devedor demonstrar a sua impenhorabilidade, tendo em vista que o fato gerador do imposto de renda não é apenas o salário, mas variados rendimentos.
Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar a impenhorabilidade eventualmente alegada. (Acórdão 1662451, 07351454120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, verifica-se que a penhora da restituição do imposto de renda do executado se coaduna com os princípios gerais de direito, bem como se propõe a não impossibilitar a satisfação do crédito do exequente.
Defiro, portanto, a penhora dos créditos que a requerida AVANI DE SOUSA COMIS tem a receber a título de restituição de imposto de renda.
Após, oficie-se à Receita Federal para que proceda ao bloqueio do montante da restituição de imposto de renda da contribuinte AVANI DE SOUSA COMIS, CPF: *01.***.*57-15, transferindo-o a este juízo.
Concedo a esta decisão força de ofício.
Efetivada a penhora, intime-se a requerida por meio de seu advogado constituído para manifestação, no prazo de 15 dias.
Não havendo insurgência, libere-se o valor ao autor.
Após, intime-se para que apresente planilha atualizada de débitos descontando o valor levantado, bem como indique outros bens à penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Outras decisões
-
09/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:31
Outras decisões
-
12/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo Ofício 233/2024 SEFAZ.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:38:19.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
21/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 07/03/2024 23:59.
-
17/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
08/01/2024 15:58
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:58
Outras decisões
-
16/11/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:36
Outras decisões
-
15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/09/2023 00:09
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 170817238.
Intime-se a parte autora a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2023 09:06:27.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
04/09/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:44
Expedição de Termo.
-
22/08/2023 03:22
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713005-97.2019.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: ANGELA DE CAMPOS NAOUS, AVANI DE SOUSA COMIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Caixa Econômica Federal informa que o contrato de hipoteca registrado na matrícula do imóvel foi quitado.
Com fundamento no inciso V do art. 835 do Código de Processo Civil, LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado ao ID. 165672569 , matrícula 1464484, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como apartamento 107, projeção A, conjunto B-1, Quadra 2, Sobradinho-DF (matrícula ao Id. 144164861).
Nomeio o executado fiel depositário, para as finalidades burocráticas.
Intime-se a parte executada AVANI DE SOUSA COMIS, por seu advogado, da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Expeça-se mandado de avaliação.
Intimem-se as partes da avaliação.
Nos termos do art. 844, do CPC, cabe ao credor providenciar o registro imobiliário da penhora, independentemente de mandado judicial.
Concedo ao autor o prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento do termo de penhora para que junte aos autos matrícula atualizada do imóvel contendo a averbação da penhora.
Na oportunidade, deverá juntar planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
17/08/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:03
Outras decisões
-
19/07/2023 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/07/2023 07:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 18:25
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:24
Deferido o pedido de FVS LOCACAO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 18:12
Outras decisões
-
08/02/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:42
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
02/12/2022 21:22
Recebidos os autos
-
02/12/2022 21:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/09/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:41
Expedição de Alvará.
-
05/07/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:16
Recebidos os autos
-
19/05/2022 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/05/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
24/03/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ANGELA DE CAMPOS NAOUS em 23/03/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:17
Publicado Edital em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:33
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/01/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/12/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 19:36
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/11/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
29/11/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:53
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2020 11:53
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:53
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/10/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/10/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:34
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 09:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de ANGELA DE CAMPOS NAOUS em 10/07/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:18
Publicado Edital em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 20:45
Recebidos os autos
-
18/05/2020 20:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/05/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 19:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2020 22:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 20:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de AVANI DE SOUSA COMIS em 13/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2020.
-
20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2020 17:57
Recebidos os autos
-
16/01/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/12/2019 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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