TJDFT - 0701878-35.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 19:57
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 19:56
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
14/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701878-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Homologo o acordo entabulado pelas partes (ID. 170411718 e ID. 170766967), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Sentença irrecorrível consoante artigo 41 da Lei 9.099/95.
Dê-se baixa.
Após, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2023 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:40
Homologada a Transação
-
01/09/2023 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701878-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar sobre a proposta de ID. 170411718, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso concorde, poderá informar dados bancários para serem efetuados os depósitos ou não concordando com os termos do acordo deverá requerer as medidas necessárias para o prosseguimento do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 16:14:13. -
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701878-35.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELSON AMARAL DE CASTRO REQUERIDO: MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1056,74.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que se tornou credora da quantia em comento, referente a 5 notas promissórias (id. 147251974, páginas 1-5), no valor nominal de R$ 95,00 cada, cuja emissão ocorreu como promessa de pagamento em face da celebração de um contrato de prestação de serviços (produção de álbum fotográfico).
A parte ré compareceu à audiência de conciliação.
Em resposta apresentada anteriormente à sessão conciliatória, afirma que não possui condições de pagar o montante cobrado e que o material fornecido, oriundo do contrato, é de qualidade ruim e não vale o que é pleiteado, sobretudo porque já foram adimplidas outras 7 parcelas com valores similares aos cobrados (id. 159316854, páginas 1-2).
Contudo, a despeito das alegações tecidas pela parte ré, eventual impugnação quanto à qualidade dos produtos oferecidos pela parte ré, além de não ter sido realizada logo após o recebimento destes (inexiste, no processo, qualquer pleito de reclamação diretamente direcionada ao prestador), não está comprovada (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil), pois os termos do contrato e os pontos supostamente descumpridos não foram apontados especificamente.
Ademais, o fato de a parte ré não possuir condições financeiras para honrar as obrigações assumidas não é oponível à parte autora na condição de credora.
Logo, percebe-se que não há controvérsia quanto ao inadimplemento dos valores indicados na petição inicial e no documento de id. 147251974, páginas 1-5, sobretudo porque estes estão indicados em títulos de crédito (notas promissórias) emitidos pela parte ré.
Nesse contexto, em face dos argumentos expostos, a parte ré deverá pagar à parte autora a quantia de R$ 1056,74, já atualizada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1056,74 (mil e cinquenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Referido montante será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da distribuição da ação, nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 8 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/08/2023 17:53
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/08/2023 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
04/08/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/08/2023 12:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
13/06/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:56
Deferido o pedido de DELSON AMARAL DE CASTRO - CPF: *22.***.*91-53 (REQUERENTE).
-
05/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/05/2023 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
31/05/2023 18:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
19/05/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/05/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de DELSON AMARAL DE CASTRO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA ELENA CARNEIRO DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 15:08
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/04/2023 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:57
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/01/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2023 23:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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