TJDFT - 0712620-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:27
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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20/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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16/11/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:48
Juntada de Certidão
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16/11/2023 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
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16/11/2023 10:28
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/11/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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13/11/2023 16:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 16:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/11/2023 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/10/2023 18:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/10/2023 09:50
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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06/10/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 17:47
Outras decisões
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29/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/09/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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29/09/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 23:39
Juntada de Certidão
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24/09/2023 13:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2023 13:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/09/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 07:34
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712620-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HR ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: ANDERSON SOARES FAEDDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a ação é de execução de título, entretanto foi distribuída como de conhecimento, assim DETERMINO a alteração do feito para a Classe Judicial: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL e mantenho a audiência designada.
Assim, considerando que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), CITE-SE/INTIME-SE a parte executada para pagamento em 03 (três) dias o valor de R$ 4.973,76 (quatro mil novecentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Não efetuado o pagamento, penhore(m)-se e avalie(m)-se o(s) bem (ns), atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Citado(a) o(a) devedor (a) e não havendo penhora de bens, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Ademais, a parte executada poderá, no prazo de 15 dias (a contar da citação), reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do CPC/2015), acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
No mais, havendo ou não penhora, aguarde-se a realização da audiência conciliatória.
Desde já, registro que nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9099/95, os embargos à execução devem ser opostos em audiência, o que não impede sua oposição em caso de situação de urgência comprovada.
Frustrada a citação, intime-se o(a) exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/08/2023 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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08/08/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 17:03
Distribuído por sorteio
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08/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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