TJDFT - 0728117-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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23/08/2023 12:57
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
19/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUESCRBSB 3º Juizado Especial Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 8º ANDAR, ALA C, SALA 840, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefones: (61)3103-1730/ (61)3103-1759 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0728117-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: Favorecimento real (3584) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ABED DOS SANTOS SOUZA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA E DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Vistos.
Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do delito de menor potencial ofensivo (artigo 348, caput, do Código Penal).
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal, consistente na doação do valor de R$600,00, no prazo de 90 dias, para Associação Luciano de Esporte Cidadania Recreação Integração e Motivação (ID. 162411494).
Intimado, o autor do fato, por intermédio de advogada constituída, manifestou aceitação à proposta de transação penal formulada.
E, na sequência, já encaminhou o comprovante de cumprimento da transação penal, conforme ID. 167917542 e ID 168355390.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID. 168864246).
O autuado, acima nominado e qualificado na peça acusatória, envolveu-se, em tese, com a prática de crime de menor potencial ofensivo.
O Ministério Público requereu a aplicação da Lei 9.099/95 ao caso, nos termos da proposta apresentada.
Assim, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença, a transação efetuada nos presentes autos e, com fundamento no § 4º, do art. 76, da Lei 9.099/95, aplico ao autor do fato ABED DOS SANTOS SOUZA a prestação especificada no acordo entre as partes, conforme consta de ID. 162411494, o que não importará em reincidência, não constará de certidão de antecedentes criminais e nem terá efeitos civis, na forma dos §§ 4º e 6º, do mencionado art. 76.
E, diante do cumprimento da prestação pactuada, conforme o comprovante juntado de ID. 168355390, acolho e adoto como razões de decidir a cota ministerial de ID. 168864246 para JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos atribuídos a ABED DOS SANTOS SOUZA, o que faço com fundamento no art. 89, §5º, da Lei 9.099/95, por analogia.
Proceda a Secretaria aos cadastramentos necessários.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, procedam-se às comunicações e anotações de praxe e arquivem-se, observadas todas as cautelas legais.
P.R.I.
PEDRO DE ARAÚJO YUNG-TAY NETO Juiz de Direito *documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:48
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:48
Realizada Transação Penal
-
17/08/2023 14:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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17/08/2023 14:48
Homologada a Transação Penal
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17/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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16/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 23:31
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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19/06/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 18:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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05/06/2023 14:28
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
30/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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