TJDFT - 0718509-70.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/01/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/01/2025 12:11
Transitado em Julgado em 02/01/2025
-
02/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718509-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LIMA SENTENÇA Em face do pagamento do débito, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 21:05
Expedição de Sentença.
-
19/12/2024 21:05
Recebidos os autos
-
19/12/2024 21:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:07
Indeferido o pedido de VICENTE DE PAULO LIMA - CPF: *39.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO LIMA - CPF: *39.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
03/07/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:59
Outras decisões
-
14/05/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/04/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:47
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO LIMA - CPF: *39.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
26/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 10:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:22
Outras decisões
-
21/11/2023 10:22
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO LIMA - CPF: *39.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 10:22
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0718509-70.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE PAULO LIMA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal.
A parte executada requereu a liberação de parte do valor constrito no feito para quitação de parcelamento administrativo.
Instado a se manifestar, o exequente se limitou a requerer a suspensão da demanda em razão do parcelamento noticiado. É o breve relato.
DECIDO. É direito do devedor quitar a dívida para se desvencilhar de sua obrigação perante o credor.
Inobstante isso, o executado não comprovou o saldo remanescente do valor parcelado que foi informado em sua petição, o que não impede a sua liberação em favor do credor, mas a declaração de quitação da dívida ficará condicionada à posterior manifestação do exequente, após a comprovação do abatimento do crédito recebido.
Além disso, a consulta ao Sistema de Tributação e Administração Fiscal – SITAF (anexos) evidencia que as CDAs ns. 0183442377, 0186855524, 0159889782, 0161331653, 0171207521, 0172752116, 0159883121, 0161324851, 163706387, 0165172150, 0171199448, 0172743710, 0163700303, 0165165847, 0180788159, 0180788167 foram quitadas após a diligência constritiva, que foi totalmente frutífera (IDs 43471276 e 43471889), pelo que os respectivos valores podem ser liberados à parte executada.
Frisa-se que o exequente não se manifestou sobre tal ponto apesar de ter sido devidamente intimado.
Ante o exposto, DEFIRO a imediata liberação de R$ 11.510,44 (onze mil, quinhentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), SEM QUALQUER ATUALIZAÇÃO LEGAL, em favor do exequente para abatimento do débito parcelado nos autos.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Feito, intime-se o exequente para manifestar sobre a quitação da dívida ou comprovar o abatimento do crédito recebido, informando eventual saldo credor.
Preclusa esta decisão, expeça alvará de levantamento em favor da parte executada no valor de R$ 19.613,06 (dezenove mil, seiscentos e treze reais e seis centavos), com as devidas atualizações legais.
Tal quantia se refere aos títulos executivos quitados após a penhora via Sisbajud, conforme exposto acima (0183442377, 0186855524, 0159889782, 0161331653, 0171207521, 0172752116, 0159883121, 0161324851, 163706387, 0165172150, 0171199448, 0172743710, 0163700303, 0165165847, 0180788159, 0180788167).
A liberação do valor remanescente penhorado no feito será analisada após a manifestação do exequente acerca da quitação da dívida.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:43
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:43
Deferido em parte o pedido de VICENTE DE PAULO LIMA - CPF: *39.***.*46-53 (EXECUTADO)
-
21/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/07/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:29
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:09
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 07:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 20:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 20:18
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/07/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 15:51
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/11/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 18:46
Recebidos os autos
-
10/10/2019 18:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/09/2019 18:25
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LIMA em 24/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
19/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 05:37
Publicado Despacho em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 22:06
Recebidos os autos
-
12/09/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/08/2019 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
07/08/2019 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/04/2019 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/04/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/04/2019 10:51
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULO LIMA em 25/09/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2018 12:24
Expedição de Mandado.
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10/08/2018 12:24
Juntada de mandado
-
14/11/2017 20:07
Recebidos os autos
-
14/11/2017 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 12:41
Conclusos para decisão para WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2017 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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