TJDFT - 0703949-06.2020.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência da diligência infrutífera de ID 245858545.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 17:41:31.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
12/08/2025 17:42
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:21
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/05/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:05
Outras decisões
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/05/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 17:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:09
Outras decisões
-
11/04/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 04:05
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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11/04/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes indicadas no cabeçalho.
Houve acordo entre as partes acerca do objeto do litígio, conforme termo reunido ao ID 191792642.
Não há qualquer óbice para a homologação da avença, sobretudo em atenção aos princípios processuais da economia, eficiência, efetividade e da segurança jurídica.
Ao cabo do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA TRANSAÇÃO, com base no disposto nos arts. 487, inciso III, alínea "b", 513, caput, in fine, 771, caput, e 924, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da estimulação à autocomposição, presente em inúmeros dispositivos processuais, a exemplo dos arts. 139, V, e 165 do Código de Processo Civil, isento o executado do pagamento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, §3º, do mesmo diploma normativo.
A sentença transitará em julgado por ocasião da intimação eletrônica do parceiro, considerando a inexistência de interesse recursal.
Certificado o trânsito em julgado imediato, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
03/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/04/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, o executado foi citado por aplicativo de mensagens.
Ao que tudo indica no endereço constante no mandado de citação está localizado uma escola (ID 97183021).
Dessa forma, inviável o cumprimento da ordem.
Com efeito, fica o exequente intimado para promover o andamento do feito requerendo o que lhe parecer de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
22/03/2024 09:53
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 13:56
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:56
Outras decisões
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pede-se a expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte demandada.
Este juízo, para cooperar com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis (INFOSEG, BACENJUD, SIEL E RENAJUD), o que esgota, a contento, os meios de localização da parte e atende ao disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
A expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos e empresas não é providência eficaz e apenas contribui para o assolamento da máquina judiciária.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os juízos acarretaria também na obrigação dos órgãos e empresas destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os juízes do em evidente prejuízo inexigível pelo Estado-juiz.
Nesta linha, a expedição de ofício só é razoável se o peticionante demonstrar a existência de vínculo entre a parte adversa e alguma empresa, órgão ou entidade de classe, o que não ocorreu no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Defiro, contudo, a expedição de mandado de penhora de bens que guarnecem a residência do executado para o endereço residencial indicado ao ID 97183021: Quadra 5, Área Especial 5, CED 03 - Sobradinho/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
20/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
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18/03/2024 14:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:54
Indeferido o pedido de PEDRO DA COSTA FERREIRA - CPF: *73.***.*66-53 (EXEQUENTE)
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15/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que tomei ciência das diligências infrutíferas de ID 189396167 e 189396168.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 08:59:48.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
11/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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09/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de penhora retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora | exequente intimada a se manifestar , fornecendo os meios para cumprimento da diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento provisório.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 12:45:09.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
29/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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27/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2024 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:55
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:40
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:40
Outras decisões
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16/10/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/10/2023 12:01
Juntada de Certidão
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13/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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05/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 13:49
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:36
Deferido o pedido de PEDRO DA COSTA FERREIRA - CPF: *73.***.*66-53 (EXEQUENTE).
-
06/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703949-06.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DA COSTA FERREIRA EXECUTADO: LUCAS SANTOS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa, pois não analisou o pedido de expedição de ofício ao órgão empregador do devedor com vistas a apurar a remuneração percebida.
Não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, considerando a impenhorabilidade de eventuais verbas de natureza salarial, a medida pleiteada se mostra inócua, motivo pelo qual foi indeferido o pedido, com fundamento no art. 833, IV do CPC.
Ademais, é ônus do credor promover as diligências necessárias para localização de bens do devedor passíveis de penhora (art. 797 do CPC).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Intime-se a parte exequente para promover andamento do feito, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório na forma do art. 921 do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
09/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2023 18:32
Indeferido o pedido de PEDRO DA COSTA FERREIRA - CPF: *73.***.*66-53 (EXEQUENTE)
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26/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
17/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:16
Indeferido o pedido de PEDRO DA COSTA FERREIRA - CPF: *73.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/07/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 01:04
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 01:14
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:47
Indeferido o pedido de PEDRO DA COSTA FERREIRA - CPF: *73.***.*66-53 (EXEQUENTE)
-
31/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:53
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:53
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FERREIRA em 29/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:48
Outras decisões
-
06/02/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 01:10
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 16:56
Expedição de Ofício.
-
13/10/2022 10:22
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 15:28
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/09/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2022 15:15
Processo Desarquivado
-
16/09/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 13:31
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 11:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 11:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 21:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
30/05/2022 20:54
Recebidos os autos
-
30/05/2022 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
18/03/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
03/01/2022 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2021 16:12
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2021 11:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE SOUZA em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:23
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 14:18
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
18/10/2021 23:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE SOUZA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de PEDRO DA COSTA FERREIRA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 12:10
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
15/10/2021 12:10
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
22/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Sentença em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2021 17:18
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE SOUZA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/09/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
04/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
31/08/2021 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:15
Decretada a revelia
-
09/08/2021 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/08/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DE SOUZA em 30/07/2021 23:59:59.
-
11/07/2021 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2021 13:51
Mandado devolvido dependência
-
11/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:55
Publicado Certidão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2020 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:33
Publicado Certidão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 18:01
Expedição de Ofício.
-
16/06/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 17:03
Expedição de Alvará.
-
10/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
10/06/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
09/06/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 20:27
Recebidos os autos
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 18:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 11:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:15
Recebidos os autos
-
21/05/2020 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/05/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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