TJDFT - 0716252-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 17:40
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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27/09/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/09/2023 15:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:03
Homologada a Transação
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27/09/2023 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/09/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 02:32
Recebidos os autos
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26/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANA CARULINE FERNANDES BORGES em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ANA CARULINE FERNANDES BORGES em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 14:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716252-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARULINE FERNANDES BORGES REQUERIDO: ANA CAROLINA VIANA DE SOUSA, ANA BEATRIZ ALVES DE SOUSA DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para determinar o arrolamento de bens, ou qualquer outra medida adepta por decisão judicial, existentes na empresa e sendo realizado o arrolamento, deverão os referidos bens ou valores, permanecerem sob os cuidados de quem os tenham até a prolação da respeitável decisão deste d. juízo.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a audiência de conciliação.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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15/08/2023 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2023 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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