TJDFT - 0704134-21.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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08/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do Processo: 0704134-21.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, que a fim de dar cumprimento à determinação judicial, intime-se a parte credora para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias, indicando a conta bancária e/ou chave pix para o qual pretende que o valor bloqueado seja transferido.
A título de esclarecimento para o sucesso da expedição da transferência eletrônica, a parte credora deverá informar: I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário.
Ressaltando que, ainda não é possível transferir por meio de pix quando a chave for telefone celular ou endereço de e-mail; IV – agência bancária (sem o dígito), o banco (informar o número do banco) e o número da conta para o qual deve ser transferidos os valores; V – especificar se a conta é corrente ou poupança.
Certifico, ainda, há também a opção de expedição do alvará eletrônico para saque diretamente no caixa do BRB.
ANDREA ALVES DE CASTRO Diretor de Secretaria -
22/08/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/08/2025 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 18:58
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:42
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/06/2025 10:26
Recebidos os autos
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16/06/2025 10:26
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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13/06/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:30
Outras decisões
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19/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:24
Outras decisões
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09/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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20/03/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:23
Outras decisões
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06/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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03/02/2025 20:32
Recebidos os autos
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03/02/2025 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:36
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:45
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:45
Indeferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/09/2024 15:59
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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02/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704134-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado em desfavor de L.
M.
P.
LIMA LTDA, SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CNPJ 42.***.***/0001-09, neste cumprimento de sentença, tem como parte devedora LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA e parte credora AVALON SERVIÇOS DE PET SHOP LTDA.
Pois bem.
Inicialmente, registro que, nos termos do art. 1.062 do Código de Processo Civil, "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".
Verifica-se que a relação jurídica entre as partes decorreu do contrato de prestação de serviço e reconhecimento da responsabilidade da executada, aplicando para o caso a teoria maior da desconsideração, cujo os requisitos estão previstos no artigo 50 do Código Civil, quais sejam abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
O mesmo diploma legal dispõe que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
Por outro lado, a confusão patrimonial é verificada quando há ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios.
Percebe-se que a petição destinada a instaurar o incidente (ID 205236791) não preenche os requisitos materiais inerentes à espécie, sendo que a dificuldade de localização de bens penhoráveis da sociedade empresarial, para a teoria maior da desconsideração jurídica por si só, não justifica a relativização da limitação da responsabilidade individual ou a separação do patrimônio das pessoas físicas que a constituem.
Desse modo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não se acham presentes os requisitos materiais, previstos em lei para instauração do incidente.
Intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
15/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:49
Outras decisões
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25/07/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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24/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704134-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Sabe-se que não há distinção de personalidade jurídica entre a pessoa física e a pessoa jurídica, quando se tratar de empresário individual que para todos os efeitos legais é pessoa física, embora inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Nesta situação não há separação do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, isto é a responsabilidade patrimonial é ilimitada.
Portanto, não existe qualquer diferença para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a pessoa jurídica, porquanto a empresa individual, constituída por patrimônio único, seus bens particulares respondem por quaisquer espécies de dívidas, sejam decorrentes do exercício de atividade empresarial ou não.
Sucede que a parte executada era empresária individual (CNPJ: 42.***.***/0001-09) e, posteriormente, foi transformada em sociedade limitada individual, nos termos da Lei 13.874/19.
Nesta situação o patrimônio da Sociedade Limitada individual não se confunde com o de sua sócia, uma vez a parte devedora não é mais empresária individual, não se podendo falar em confusão patrimonial.
No caso em apreço é necessário o instituto de desconsideração da personalidade jurídica, com observância dos requisitos materiais e formais determinados em Lei.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR PESSOA FÍSICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ALTERAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO.
CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIRA PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o bloqueio nas contas de pessoa jurídica.
Afirma a agravante que o agravado era empresário individual e durante a marcha processual alterou a sua natureza jurídica para sociedade limitada com fim de dificultar a penhora de seus bens.
Defende que nesse caso é possível a penhora de bens diretamente no CNPJ da pessoa jurídica, independentemente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 29431217).
Efeito suspensivo negado (ID 30451569).
Contrarrazões apresentadas (ID 30500727). 3.
No caso, a sentença foi proferida em desfavor de pessoa física.
Entretanto, intenta a agravante atingir bens de sociedade limitada sem que haja o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Nos termos do artigo 506 do CPC, "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, em regra, não pode o cumprimento de sentença atingir pessoa jurídica que não participou do processo de conhecimento. 5.
Muito embora a autora afirme que o devedor alterou, no curso do processo, o tipo societário de empresário individual para sociedade limitada, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar o desconsideração de personalidade.
Modificações do tipo societário, alterações no quadro de sócios, mudanças de finalidade das empresas, dentre outras variações no contrato social, são comuns no meio empresarial, não se podendo inferir intenção de prejudicar credores a mera modificação nesse sentido.
Ademais, o ordenamento jurídico não permite a constrição de bens de pessoa jurídica não integrante dos autos, sem que haja aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do que prevê o artigo 50 do CC e o art. 133 do CPC. 6.
Também não prospera o argumento da agravante de que o patrimônio da pessoa natural se confunde com o da pessoa jurídica.
O patrimônio da Sociedade Limitada não se confunde com o dos seus sócios.
Aliás, como informado pela agravante, o devedor não é mais empresário individual, não se podendo falar em confusão patrimonial. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1858120, 07024584020238079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, indefiro a penhora da sociedade limitada unipessoal.
Intime-se a parte credora para informar bens passiveis de penhora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:55
Outras decisões
-
26/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:59
Publicado Despacho em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/05/2024 19:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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17/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:14
Outras decisões
-
03/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 21:36
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:46
Outras decisões
-
08/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 06:30
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 08:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
31/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:52
Outras decisões
-
29/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/01/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704134-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 178155780, intime-se a parte credora para dar andamento no processo, indicando bens passiveis de penhora da parte devedora, sob pena de arquivamento, independente de nova intimação.
Na ocasião, deverá indicar número de conta bancária para transferência do valor bloqueado..
São Sebastião/DF, 8 de janeiro de 2024 -
08/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
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13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:36
Outras decisões
-
08/11/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
08/11/2023 20:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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27/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 21:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 15:20
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:20
Outras decisões
-
27/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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26/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
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25/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:56
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 17:55
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 06/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704134-21.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REQUERIDO: LUDMYLA MARQUES PEREIRA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei de regência, art. 38.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que a esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Inicialmente, constato que a parte requerida, devidamente citada e intimada (ID 165951791) para a audiência de conciliação que deveria ser realizar em 03/08/2023, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 167472090.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte demandada.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos da parte autora.
Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
No entanto, na hipótese aqui delineada, não há razão para que sejam afastados os efeitos materiais da revelia, nos moldes previstos no mencionado dispositivo legal, notadamente porque não há qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo a esse a respeito.
Em casos tais, a desídia da parte ré em deixar de comparecer à audiência de conciliação, somada à contumácia na apresentação da defesa, faz com que as alegações fáticas contidas na exordial sejam consideradas verdadeiras, ainda que por presunção.
O caso em comento abrange ação de cobrança, na qual a parte autora exige da parte ré o pagamento do importe total de R$ 3.751,68, decorrente de contrato de prestação de serviços veterinários devidamente prestados.
Da análise dos autos e do que mais consta, ante a ausência de qualquer impugnação, restou como incontroverso o acerto contratual entre as partes litigantes.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Ademais, nos moldes do artigo 594 do Código Civil, toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição posterior à sua prestação (artigo 597 do Código Civil).
Pois bem, no caso em espécie não existe qualquer elemento nos autos que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
Sendo incontroversa a negociação havida entre as partes e a prestação de serviços promovida pela ré, e diante dos documentos juntados pela autora, somados à ausência nos autos da versão dos fatos pela parte requerida e da sua revelia, presume-se a inadimplência da ré.
Assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do importe pleiteado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento em favor da autora da quantia total de R$ 3.751,68 (três mil, setecentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos), acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da ré, porquanto revel e sem patrono nos autos (art. 346 do CPC).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 23:14
Recebidos os autos
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16/08/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/08/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/08/2023 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 14:29
Recebidos os autos
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07/07/2023 14:29
Outras decisões
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03/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 15:39
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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05/06/2023 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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