TJDFT - 0705827-40.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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26/09/2023 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705827-40.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL FONDAZZI *45.***.*04-37 REQUERIDO: ELIANE MARIA NUNES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
No caso dos autos, a parte autora propôs ação ação de indenização por danos materiais decorrente de suposto inadimplemento contratual da parte requerida.
Contudo, compulsando o feito, verifica-se que, em concreto, pretende a parte autora o adimplemento contratual, ou seja, a cobrança da dívida exposta no contrato de ID 168393054 conforme se depreende do pedido de alínea "b" da inicial.
Com efeito, na ação de reparação civil evidencia-se um dano patrimonial ou extrapatrimonial feito de uma pessoa para outra.
No caso em espécie, verifico nada mais que a cobrança da dívida elencada em contrato.
Nesse contexto, observa-se que, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos.
Assim, a pretensão para cobrança de dívida constante em instrumento particular (contrato) vencido em no ano de 2015 prescreveu em 2020.
A propósito do tema, confira-se entendimento recente do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP).
OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DEVIDO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DE SALDO REMANESCENTE.
COBRANÇA DA DÍVIDA EM CONSONÂNCIA ÀS CONDIÇÕES AJUSTADAS (PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA).
COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 (CINCO) ANOS.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O prazo prescricional aplicável ao caso é o previsto no art. 206, § 5º do Código Civil, em razão de tratar-se de cobrança de dívida líquida decorrente de instrumento particular.
Considerando que a dívida teve vencimento no ano de 2016, sua cobrança judicial encontra-se prescrita, conforme admite a instituição recorrida por ocasião da contestação. (...) Recurso conhecido a parcialmente provido somente para declarar a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição. (...) (Acórdão n. 1732664, 07039674120228070011, Segunda Turma Recursal, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 24/07/2023, Publicado no PJe : 01/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão relacionada à cobrança de débito referente ao contrato de ID 168393054.
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/08/2023 22:49
Recebidos os autos
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16/08/2023 22:49
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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11/08/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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