TJDFT - 0717072-70.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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03/11/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
30/10/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717072-70.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA ofertou embargos à execução ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL.
A embargante alega ilegitimidade passiva dela e de seus sócios, porque teria havido incorporação e saída de sócios; prescrição intercorrente e cumulação indevida de correção monetária e Selic.
Após apresentar os fundamentos, pede: “seja URGENTEMENTE determinada a suspensão da exigibilidade do crédito fazendário e sobrestamento da Execução Fiscal nº 0014936-51.2006.8.07.0001, por força de depósitos integrais e em espécie, com fundamento no artigo 151, I/CTN e Súmula nº 112/STJ, impedindo medidas coativas e/ou punitivas (penhoras, arrestos, protestos, inclusão de sócios e congêneres) em desfavor dos Embargantes, sob pena das sanções cíveis e em tese penais, se houver, correspondentes; 3. seja deferida urgente liminar impedindo qualquer medida coativa e/ou punitiva em desfavor dos exsócios Carlos Emilio Stroetter e Flávio Grynszpan, como protestos, inclusão em rol de maus pagadores e CADIN, além da expedição de mandados de citação e/ou penhoras e arrestos, não apenas porque o Juízo está caucionado, como também porque não possuem qualquer atuação ilícita e/ou excesso de poderes, sendo flagrante a violação do artigo 123 e 135/CTN e, notadamente, ultrapassado em 20 de setembro de 2011 o prazo para a inclusão, cf.
REsp 205887, Rel.
DJ 01.08.2005; REsp 736030, DJ 20.06.2005; AgRg no REsp 445658, DJ 16.05.2005; AgRg no Ag 541255, DJ 11.04.2005” (AgRg no REsp 1202195/ PR; 4. seja reconhecida carência de ação por ilegitimidade e falta de interesse (de agir e adequação) vez que direcionada em face de sociedade empresária extinta em 1º de outubro de 2002, sendo inviável, outrossim, a substituição da certidão de dívida ativa cf.
Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, em preservação ao artigo 5º, LIV/CF c.c. artigo 17 e 485, VI, todos do Diploma Processual Civil; 5. caso assim não entenda, seja reconhecida a inequívoca fluência do prazo previsto no artigo 40, §4º, da Lei Federal nº 6.830/80, entre 2006 e 2020, período muito superior ao quinquenal previsto em lei, como decidido no Resp. 1.340.553, julgado pelo Ministro Relator Mauro Campbell, j. em 16/10/2018, em integral provimento dos presentes Embargos, reconhecendo a manifesta nulidade da cobrança, dos atos praticados e das inclusas certidões de dívida ativa, confirmando-se na íntegra as liminares deferidas, para exclusão definitiva dos ex-sócios e, outrossim, impedir em definitivo a exigência do crédito tributário, afastando quaisquer providências coativas e/ou punitivas, arcando a Embargada com os ônus da sucumbência; 6. subsidiariamente, na remota hipótese de improcedência, requer que sejam revistos os valores exigidos, vez que impossível juridicamente cumular correção monetária e juros SELIC, que já são atualização composto de correção e juros respeitando-se o decidido no Recurso Especial nº 1.495.146/MG , de forma a impedir confisco e perda de direito de propriedade dos Embargantes, preservando o disposto no artigo 5º, XXII, XXIII, e 170, II e III, ambos da Constituição Federal artigo 884 do Código Civil.”.
Em resposta, id 133083637, o DF alega que o fato de a execução fiscal ter sido ajuizada após a incorporação não impede a aplicação da Sumula 392 do Superior Tribunal de Justiça, porque na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN); não ocorrido nenhum dos eventos necessários à inauguração do prazo a que alude o art. 40 da Lei de Execução Fiscal; apenas foi aplicada a Taxa Selic nas datas indicadas, não tendo havido cumulação com outro índice.
Réplica apresentada.
Não foi requerida a produção de mais provas.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Ilegitimidade passiva Conforme id . 150782746 - Pág. 3, em réplica, a embargante não deixa claro se comunicou a incorporação ao fisco distrital antes do ajuizamento da execução.
Na verdade, se tivesse comunicado oficialmente, deveria ter provado no processo.
Por outro lado, o documento do id 120090880 - Pág. 20 foi gerado em 2020.
Não prova que o DF sabia da incorporação antes do ajuizamento do feito, em 20/09/2006.
A lei não exige que o DF faça pesquisas no Google ou no site da Receita.
Na verdade, como são multas do Procon, exige-se somente que o CNPJ que deve figurar no polo passivo deve ser aquele que respondeu ao Processo Administrativo.
A embargante não provou que, durante a tramitação do referido processo, comunicou a incorporação.
Correta, portanto, a alegação de que a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte, conforme arts. 1.116 do Código Civil e julgado do STJ abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL, POR INCORPORAÇÃO.
OCORRÊNCIA ANTES DO LANÇAMENTO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO FISCO.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESNECESSIDADE. 1.
A interpretação conjunta dos arts. 1.118 do Código Civil e 123 do CTN revela que o negócio jurídico que culmina na extinção na pessoa jurídica por incorporação empresarial somente surte seus efeitos na esfera tributária depois de essa operação ser pessoalmente comunicada ao fisco, pois somente a partir de então é que Administração Tributária saberá da modificação do sujeito passivo e poderá realizar os novos lançamentos em nome da empresa incorporadora (art. 121 do CTN) e cobrar dela, na condição de sucessora, os créditos já constituídos (art. 132 do CTN). 2.
Se a incorporação não foi oportunamente informada, é de se considerar válido o lançamento realizado em face da contribuinte original que veio a ser incorporada, não havendo a necessidade de modificação desse ato administrativo para fazer constar o nome da empresa incorporadora, sob pena de permitir que esta última se beneficie de sua própria omissão. 3.
Por outro lado, se ocorrer a comunicação da sucessão empresarial ao fisco antes do surgimento do fato gerador, é de se reconhecer a nulidade do lançamento equivocadamente realizado em nome da empresa extinta (incorporada) e, por conseguinte, a impossibilidade de modificação do sujeito passivo diretamente no âmbito da execução fiscal, sendo vedada a substituição da CDA para esse propósito, consoante posição já sedimentada na Súmula 392 do STJ. 4.
Na incorporação empresarial, a sucessora assume todo o passivo tributário da empresa sucedida, respondendo em nome próprio pela quitação dos créditos validamente constituídos contra a então contribuinte (arts. 1.116 do Código Civil e 132 do CTN). 5.
Cuidando de imposição legal de automática responsabilidade, que não está relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da CDA para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes. 6.
Para os fins do art. 1.036 do CPC, firma-se a seguinte tese: "A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco." 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.848.993/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 9/9/2020.) Prescrição Conforme documentos do id 120090880, fls. 48 a 71 do PDF, além da execução fiscal apensada, temos o seguinte.
A execução fiscal foi ajuizada em 20/09/2006; houve o despacho de cite-se em 21/06/02006; expedição em 25/09/2006; certidão de não citação pelo oficial de justiça em 2/10/2006, diante da necessidade de precatória; certidão direcionamento da expedição de carta precatória em 24/11/2006.
Em seguida, os autos foram encaminhados para a digitalização, em 4/12/2017.
Após a digitalização, que embarcou não apenas a referida execução, mas também mais de 300.000 autos, o feito voltou a tramitar em 27/05/2020 e o DF foi intimado para falar sobre endereço, tendo se manifestado em 15/06/2020.
Despacho do Juízo em 22/06/2020.
Nota-se, portanto, que o feito ficou paralisado em cartório, para expedição e digitalização, desde 21/06/2006 a 27/05/2020.
Contudo, expedição e digitalização não são funções do DF.
Sim do Juízo.
O DF não é obrigado a se manifestar constantemente, porque, ajuizado o processo, ele segue o impulso oficial.
Além disso, no meio físico, o embargado tinha vista pessoal, com remessa dos autos.
Não lhe foram encaminhados os autos para se manifestar.
Assim, aplica-se a súmula 106 do STJ.
A primeira vez que a Fazenda Pública teve ciência que a parte executada não foi encontrada foi em 27/05/2020.
A parte foi citada em 08/03/2022, devido ao seu comparecimento espontâneo no feito.
Portanto, entre a data em que a Fazenda Pública teve ciência pela primeira vez que a parte executada não foi encontrada e sua citação transcorreram 1 ano(s), 9 mês(es) e 20 dia(s).
O REsp 1.340.553 discutiu a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (após a propositura da ação) prevista no artigo 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80).
Os temas tratados no repetitivo foram cadastrados sob os números 566, 567, 568, 569, 570 e 571.
Pelo julgado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis ou de que não foi encontrada a parte executada, e, findo o prazo suspensivo, que se iniciou/inicia automaticamente o respectivo prazo prescricional de 5 anos, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Tendo o ocorrido o suprimento da citação dentro do prazo de suspensão e prescrição, não há prescrição.
Rejeito a alegação de prescrição intercorrente.
Cumulação Selic e Correção Monetária A petição inicial da execução fiscal, em tese, apresentaria a cumulação de Selic e Correção Monetária, id 120090880 - Pág. 10.
A parte embargada nega.
O embargante reafirma.
Embora fosse obrigação da embargante apresentar os cálculos corretos sem a devida acumulação desde o princípio (art. 917, §3º, do Código de Processo Civil), por alegar excesso de execução, para solução da questão sem mais custos para as partes, utilizei a calculadora Cidadã do Banco Central e notei que, embora houvesse a previsão, não houve a cumulação.
Foi utilizada apenas a Selic, como pode ser visto abaixo.
Chegou-se à quantia apenas com correção pela Selic de R$ 21.435,83, que devem ser somados 10% de honorários, resultando R$ 23.579,41.
Portanto, o embargado tem razão. 21.435,83+10% = 23579,41.
A execução fiscal foi ajuizada na quantia de R$ 23.389,78.
Por fim, Carlos Emilio Stroetter e Flávio Grynszpa não são partes nestes embargos.
Assim, a sentença, mesmo que fosse favorável à embargante, não lhes pode beneficiar, diante do art. 506 do Código de Processo Civil.
E a embargante não pode pleitear benefício em face de terceiros, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil.
Ademais, já houve o depósito integral do débito pela embargante.
Não haveria necessidade de prosseguimento do feito contra eles.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS APRESENTADOS.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte embargante com as custas processuais e honorários em favor do(a) advogado(a) da parte embargada (Fundo da PGDF), arbitrados estes em 10% sobre o valor da causa dos embargos, com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Esse valor é fixado com atenção ao grau de zelo do profissional; ao lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa; assim como o trabalho realizado pelo(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço – curto, se comparado a outras causas (incisos I a IV, do §2º, do artigo 85 do CPC).
Os honorários advocatícios devem ser fixados no referido percentual sobre o valor da causa, porque não se cuida de demanda irrisória ou inestimável, de acordo com STJ, AgInt no AREsp 1667097/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020.
Após o trânsito em julgado, findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias.
Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta para os autos da execução ou processo associado.
Distrito Federal, quinta-feira, 17 de agosto de 2023.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/08/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:42
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
17/08/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2023 09:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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04/05/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
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28/02/2023 16:32
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 08:01
Publicado Despacho em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 13:35
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/08/2022 13:03
Juntada de Petição de impugnação
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28/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:45
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:44
Recebidos os autos
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24/06/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
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11/04/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 22:12
Recebidos os autos
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30/03/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 12:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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