TJDFT - 0717773-94.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:14
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:55
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2024 17:40
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:40
Outras decisões
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717773-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 189301414), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 189301414, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 11.677,80, em favor da parte exequente; R$ 2.378,07 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 19:30
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/03/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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25/10/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 00:49
Expedição de Autorização.
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04/10/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
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04/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0717773-94.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUZINETE GOMES DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023 16:50:20.
GUILHERME CASTRO CABRAL Diretor de Secretaria *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
10/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:25
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/07/2023 20:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2023 20:49
Transitado em Julgado em 15/07/2023
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18/07/2023 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:47
Decorrido prazo de LUZINETE GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:40
Recebidos os autos
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21/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2023 19:13
Recebidos os autos
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06/06/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/06/2023 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 13:57
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:57
Declarada incompetência
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01/06/2023 20:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/05/2023 17:34
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
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25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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03/04/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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