TJDFT - 0032152-44.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0032152-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA EXECUTADO: DUDART PAPELARIA EIRELI - ME CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 14:25:29.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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26/09/2023 14:09
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/09/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 15:54
Desentranhado o documento
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06/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de DUDART PAPELARIA EIRELI - ME em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:46
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0032152-44.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA EXECUTADO: DUDART PAPELARIA EIRELI - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de 2017 – ID 61102172.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas, especificamente, para se manifestarem sobre a pretensa prescrição intercorrente – ID 165288174.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em notas fiscais com os respectivos comprovantes de entrega.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (cf.
Acórdão da 4ª T/Cível de 29.10.2012 na APC nº2012 03 1 009.226/7, relator Des.
Cruz Macedo, registro n.º 631910).
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em 2017 – ID 61102172.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva neste ano de 2023.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA e julgo extinto o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução/cumprimento de sentença, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda) – STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 – Info 759.
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe e com o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital.
Publique-se e intimem-se, com vista pessoal à Curadoria Especial, na forma do art. 186, §1º, do CPC. 5 -
09/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:13
Declarada decadência ou prescrição
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09/08/2023 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 17:34
Processo Desarquivado
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13/07/2023 17:34
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:17
Arquivado Provisoramente
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27/11/2022 04:30
Processo Desarquivado
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26/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
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31/07/2020 17:34
Arquivado Provisoramente
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31/07/2020 17:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2020.
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29/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2020 15:56
Juntada de Certidão
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14/04/2020 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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